DOE de 26/11/2018
Altera dispositivos do Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0128352018-4/SEFAZ-AP, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 5.097, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Memorando n° 070/2018-COFIS/SEFAZ, que justificou a equalização do prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária no momento da entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá para Estados signatários e não signatários,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II, do art. 19, do Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;”
Art. 2° Fica revogado o inciso I, do art. 19, do Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador