DOU de 03.12.2018
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 312ª reunião extraordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2018, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Estado do Paraná autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
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PARANÁ
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Lei |
11.580, de 14/11/1996 |
Fixa a alíquota interna em 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal. |
Inciso I do “caput” do art. 14, com redação dada pela Lei n° 16.016, de 19.12.2008 |
19/12/2008 |
01/04/2009 |
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Decreto |
6.080, de 28/9/2012(RICMS) |
Fixa a alíquota interna em 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal. |
Inciso I do “caput” do art. 14 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
Atualmente a matéria está prevista no inciso I do “caput” doart. 17 do RICMS (Decreto n° 7.871/2017) |
Decreto |
6.080, de 28/9/2012(RICMS) |
Possibilita o pagamento do ICMS devido pelo regime da substituição tributária incidente sobre os estoques, quando da inclusão de mercadorias em tal regime, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. |
Alínea “b” doinciso IV do “caput” do art. 18, e inciso III do “caput” do art. 19, ambos do Anexo X |
28/09/2012 22/02/2016 |
01/01/2016 |
Acrescentado pelo Decreto n° 3.530/2016(artigos 12-G e 12-H do Anexo X do RICMS/2012). Alterado pelo Decreto n° 5.993/2017. Atualmente a matéria está prevista na alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 19, e inciso III do “caput” do art. 29, ambos do Anexo IX(Decreto n° 7.871/2017) |