DODF de 03/12/2018
Altera o anexo 2 da Resolução CONAM n° 11, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DODF n° 41, de 01 de março de 2018, que dispõe sobre a declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, na modalidade compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3° de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF n° 28, de 08 de fevereiro de 2017, e conforme deliberado na 70ª Reunião Extraordinária realizada no dia 16 outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir no anexo 2 da Resolução CONAM n° 11, de 20 de dezembro de 2017, (publicada no DODF n° 41, de 01 de março de 2018) o item 16 com a seguinte redação: Descrição da atividade: Item 16 – Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. Porte: acima de 500 ha (hectares) e até 1000 ha (hectares).
Anexo 2: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com emissão obrigatória de DCAA
N° | Descrição da Atividade | Porte |
1 |
Aquicultura em espelho d’água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica. |
Espelho d’água £ 2 ha |
2 |
Aquicultura em espelho d’água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d’água. |
Espelho d’água £ 10.000 m² |
3 |
Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. |
≤ 50 ha |
4 |
Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. |
≤ 100 ha |
5 |
Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. |
≤ 10 ha |
6 |
Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. |
≤ 50 ha |
7 |
Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. |
≤ 25 ha |
8 |
Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central . |
≤ 10 ha |
9 |
Confinamento de ruminantes. |
≤ 100 cabeças |
10 |
Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA. |
Qualquer porte |
11 |
Avicultura de corte, postura de ovos e incubatório. |
Até 3.000 m² |
12 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria prima. |
Qualquer porte |
13 |
Ranicultura. |
≤ 3.000 m² de área útil |
14 |
Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento, desde que possua o registro junto ao IBRAM, de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. |
Área útil ≤ 5.000 m² |
15 |
Implantação/Operação de Currais Comunitários. |
Qualquer porte |
16 |
Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. |
Acima de 500 ha (hectares) e até 1000 ha (hectares) |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente
Presidente do CONAM/DF