DOE de 04/12/2018
Altera a Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
XV – as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;
(…)
XX – as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor;
(…)
XXIII – a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual.
(…).” (NR)
Art. 2° A Tabela V da Lei no 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3° A Tabela VIII da Lei no 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 2° e 3°, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I,
a que se refere o art. 2° desta Lei.
“TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(…)
TABELA V
(SESA/IESP)
Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
(…) | (…) | (…) |
19 | Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) | |
19.1 | Estabelecimento do Grupo I | |
Total da Área Construída | ||
19.1.1 | Até 100m² | 500 |
19.1.2 | Maior que 100m² até 300m² | 800 |
19.1.3 | Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m² | |
19.2 | Estabelecimentos do Grupo II | |
Total de Área Construída | ||
19.2.1 | Até 100m² | 1000 |
19.2.2 | Maior que 100m² até 300m² | 1300 |
19.2.3 | Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m² | |
19.3 | Estabelecimento do Grupo III | |
Total da Área Construída | ||
19.3.1 | Até 100m² | 1500 |
19.3.2 | Maior que 100m² até 300m² | 1800 |
19.3.3 | Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m² |
ANEXO À TABELA V As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos: – microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE; – empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução; – empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução; – produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento). A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento. |
(…).” (NR)
ANEXO II,
a que se refere o art. 3° desta Lei.
“TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(…)
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
(…)
9. Outros Serviços Não Emergenciais |
||
9.1 | (…) | |
9.4 | Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento. | 150 |
9.5 | Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento. | 400 |
9.6 | Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais. | 100 |
(…).” (NR)