DOE de 04/12/2018
Dispõe sobre os procedimentos cadastrais para fins de fiscalização animal de estabelecimentos rurais e seus proprietários, possuidores ou detentores, a emissão e cancelamento de documentos sanitários e a padronização de procedimentos junto à Agrodefesa.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso de suas atribuições previstas na Lei n° 14.645/2003, no regulamento aprovado pelo Decreto n° 7.478/2011 e no Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 148/2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no Novo Código de Processo Civil, em especial ao Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha e aoCapítulo XV – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária;
CONSIDERANDO o item 3.3 do Manual de Padronização, versão 18.0, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que proíbe a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em uma mesma propriedade rural;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 32 da Lei n° 13.998/2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, combinado com art. 7°, do Regulamento da citada lei, aprovado pelo Decreto n° 5.652/2002;
CONSIDERANDO a informatização dos dados cadastrais de produtores rurais e proprietários de animais, junto ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (Sidago);
CONSIDERANDO a grande demanda por informações e bloqueio de animais e produtores;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício n° 0310/2016-SRE/Sefaz, de 06 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o Convênio de Mútua Colaboração n° 149/2013, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz e a Agrodefesa, sobre a permuta de dados e informações, a transferência de infraestrutura de funcionamento de unidades operacionais e a prestação de assistência técnico-administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e estabelecer normas complementares para os procedimentos de abertura, alteração e bloqueio de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores, bem como para a transferência de saldo de animais, prestação de informações cadastrais, emissão e cancelamento de documentos sanitários, entre a Agrodefesa e a Sefaz;
CONSIDERANDO a necessidade da Agrodefesa, como Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, de programar ações relativas ao efetivo controle do trânsito dos animais;
CONSIDERANDO a evolução dos controles sanitários oficiais implantados para a prevenção, controle e erradicação de doenças de notificação obrigatória da área animal, com possibilidade de difusão por meio do trânsito das diversas espécies animais;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder à autorização aos responsáveis de estabelecimentos de abate, com acesso ao Sidago para fins de emissão de GTA em nome de proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as diretrizes gerais de cadastro, para fins de fiscalização animal, de estabelecimentos rurais e de seus proprietários, possuidores ou detentores, localizados no Estado de Goiás, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Agrodefesa, com vista à padronização de informações no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás – Sidago.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I – alienar: transferir para outrem o domínio ou a propriedade de um bem;
II – apicultura: atividade que consiste na exploração comercial das abelhas para produção de mel, pólen, geleia real e própolis;
III – arrendador: pessoa que cede o imóvel rural em arrendamento;
IV – arrendamento rural: é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural;
V – arrendatário: a pessoa ou conjunto familiar que recebe o imóvel rural para explorá-lo economicamente em arrendamento;
VI – atividade apícola: criação de abelhas com a finalidade de produção de mel, própolis, geleia real, etc;
VII – comodatário: indivíduo que obtém um empréstimo por comodato;
VIII – comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis;
IX – condomínio rural: considera-se que são proprietários em comum, de propriedade rural destinado a exploração da atividade agropecuária;
X – documento de identificação com foto: são considerados documentos oficiais de identidade a Carteira de Identidade (RG), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de Órgão ou Conselho de Classe (OAB, CRM, CRMV, etc.), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto, Passaporte, etc;
XI – domínio: propriedade ou o direito de propriedade que se tem sobre bens;
XII – escritura pública: documento elaborado por um Tabelião cuja finalidade seja formalizar juridicamente a vontade das partes;
XIII – espólio: conjunto de bens que integram o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) e que serão partilhados no inventário;
XIV – formal de partilha: documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento;
XV – GTA (Guia de Trânsito Animal): documento zoossanitário para a movimentação de animais.
XVI – parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
XVII – produtor rural: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra;
XVIII – produtor urbano: pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana a atividade agropecuária.
XIX – propriedade rural: corresponde à área física total do imóvel rural, podendo ser destinada a uma ou mais atividades agropecuárias e exploração por um ou mais produtores rurais;
XX – proprietário: corresponde ao detentor da posse da propriedade;
XXI – Sidago: Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás;
XXII – TTA (Termo de Transferência Animal): documento zoossanitário utilizado para mudança de titularidade entre produtores rurais de uma mesma unidade epidemiológica, quando não houver movimentação de animais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Art. 3° Os estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores, localizados no estado de Goiás, bem como todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Agrodefesa, deverão ser cadastrados no Sidago, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:
§ 1° Do cadastramento de Pessoa Física:
I – Inscrição Estadual;
II – documento de identificação com foto;
III – CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV – comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência, do produtor e eventual procurador constituído;
V – Certidão de Registro do Imóvel. O produtor rural ou urbano com até 100 (cem) animais bovinos ou bubalinos, ou outras espécies de animais de interesse da Defesa Sanitária Animal, poderá substituir a CRI (Certidão de Registro de Imóvel) por declaração com seus dados pessoais, os dados do imóvel, em especial a área, a localização, a origem da ocupação e o nome da propriedade.
§ 2° Do cadastramento de Pessoa Jurídica:
I – Inscrição Estadual;
II – documento de Identificação com foto dos sócios e/ou procurador constituído;
III – CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica);
IV – comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência, do produtor, dos sócios e eventual procurador constituído;
V – estatuto ou contrato social, em vigor, com suas alterações, devidamente registrado, e, se necessário, cópia da procuração que confere poderes ao administrador perante a Agrodefesa;
VI – Certidão de Registro do Imóvel.
§ 3° Tratando-se de vários produtores, em condomínio rural, o cadastro no Sidago deverá ser realizado com cópia dos seguintes documentos:
I – Inscrição Estadual;
II – documento de Identificação com foto de todos os condôminos e/ou procurador constituído;
III – CPF de todos os condôminos;
IV – comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência, de todos os condôminos e eventual procurador constituído;
V – Certidão de Registro do Imóvel;
VI – instrumento público ou particular de constituição do condomínio, com indicação de quem administra o condomínio.
§ 4° Tratando-se de arrendatário ou comodatário, o cadastro no Sidago será realizado mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I – Inscrição Estadual;
II – documento de Identificação com foto do(s) arrendador(es) e arrendatário(s) ou comodatário;
III – CPF do(s) arrendador(es) e arrendatário(s);
IV – comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência do arrendatário e eventual procurador constituído;
V – Certidão de Registro do Imóvel ou, se for o caso, a declaração prevista no § 1°, V deste artigo;
VI – contrato de arrendamento.
§ 5° Tratando-se de produtor rural detentor de cessão de uso de águas em áreas e parques aquícolas ou demais águas públicas, o cadastro no Sidago será realizado mediante apresentação de cópia de todos os documentos listados neste artigo, conforme o caso, e de cópia do Termo de Concessão expedido por órgão competente, dentro do prazo de validade, com os documentos comprobatórios da localização exata onde está sendo explorada a atividade.
§ 6° Tratando-se de produtor rural que explore atividade apícola em áreas públicas ou privadas, o cadastro no Sidago será realizado mediante apresentação de cópia de todos os documentos descritos neste artigo, conforme o caso, e de Autorização do proprietário da área ou do órgão competente, dentro do prazo de validade, com os documentos comprobatórios da localização exata onde estão as colmeias ou apiário.
§ 7° Nos casos em que o cadastramento de estabelecimentos rurais e de seus proprietários forem em função de herança, divórcio ou separação, doação em vida ou venda da propriedade rural com animais, o cadastro no Sidago será realizado mediante a apresentação de todos os documentos descritos neste artigo, de acordo com o caso, e de Formal de Partilha, Escritura Pública de Partilha, Escritura Pública de Doação ou Escritura Pública de Compra e Venda, conforme o ato.
Art. 4° Os estabelecimentos rurais que não possuírem comprovação de Inscrição Estadual junto à Sefaz, deverão ser cadastrados no Sidago a fim de controle da Defesa Sanitária Animal; porém a propriedade ficará bloqueada, bem como o produtor estará impedido de emitir a GTA ou TTA, até a competente regularização da inscrição estadual junto a Sefaz.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO DE ANIMAIS
Art. 5° A transferência de saldo de animais existente no cadastro da Agrodefesa será realizada através do Termo de Transferência Animal – TTA, quando não houver movimentação de animais ou através de Guia de Trânsito Animal – GTA, quando ocorrer movimentação de animais.
§ 1° A transferência de saldo de animais, com ou sem alteração do domínio, pode ocorrer em razão de compra e venda, de herança, de divórcio judicial ou extrajudicial, de venda da propriedade rural com animais (porteira fechada), de doação, bem como nos casos de transferência de saldo de animais entre produtores com exploração pecuária em uma mesma propriedade rural e transferência de saldo de animais de pessoa física para pessoa física ou de pessoa física para pessoa jurídica e vice-versa.
§ 2° Em inventário extrajudicial, a autorização do juiz ao inventariante para alienar animais pode ser substituída pela anuência expressa de todos os herdeiros, mediante escritura pública de compra e venda celebrada com o comprador, com descrição dos semoventes (espécie, sexo, faixa etária, quantidade, local de origem etc), preço e condições de pagamento.
§ 3° O herdeiro, pessoa física que não é produtor agropecuário e nem deseja entrar nesta atividade, e não tem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE e nem na Agrodefesa, poderá realizar a transferência de semoventes diretamente do espólio do “de cujus” para terceiro adquirente, através da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por intermédio da Delegacia Regional de Fiscalização ou Agenfa, constando o CPF do herdeiro, após emissão de GTA ou TTA junto a Agrodefesa, desde que lavrado e concluído o inventário e a partilha, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 6° As informações sobre semoventes ou quaisquer dados constantes dos cadastros de estabelecimentos rurais e de seus proprietários ou possuidores, junto ao Sidago, serão prestados diretamente pelos servidores lotados nas unidades da Agrodefesa, nos seguintes casos:
I – solicitações, requisições ou mandados provenientes do Poder Judiciário;
II – requisições do Ministério Público Federal ou Estadual, Tribunais de Contas, Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Civil ou Polícia Federal;
III – requisições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Receita Federal e órgãos de corregedoria;
IV – solicitação formal do produtor rural proprietário ou possuidor da propriedade cadastrada junto à Agrodefesa, devendo o servidor conferir a assinatura e os documentos pessoais do produtor;
V – solicitação, por escrito, do inventariante devidamente nomeado em processo judicial, mediante apresentação do Termo de Inventariante, caso em que o servidor deverá arquivar cópias do termo e dos documentos pessoais do inventariante;
VI – solicitação, por escrito, do administrador provisório nomeado em processo judicial, mediante apresentação do despacho de nomeação e/ou anuência do Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da nomeação e conferir a assinatura e os documentos pessoais do administrador provisório;
VII – solicitação, por escrito, de herdeiro e/ou meeira/meeiro do(a) produtor(a) rural que faleceu, ou de procurador nomeado por algum deles, com firma reconhecida, seja inventário administrativo ou judicial, devendo o servidor verificar a apresentação do documento pessoal que comprove a filiação ou a meação, o atestado de óbito, procuração outorgada ao(s) advogados(s), com firma reconhecida, quando for o caso;
VIII – solicitação, por escrito, do interessado com poderes de inventariante, devidamente nomeado pelo Cartório, através de Escritura Pública, devendo o servidor verificar o documento pessoal do inventariante e arquivar cópia de toda a documentação apresentada.
§ 1° Quando a solicitação das informações cadastrais se restringirem ao quantitativo de animais cadastrados no Sidago, estas serão prestadas através do relatório intitulado “Declaração de Informações Cadastrais”, extraído do Sidago, ficando estabelecida para todos os efeitos, a sua equivalência à “Declaração” emitida pela Agrodefesa, nos termos do art. 171, inciso XIV, alínea “c” do Regulamento da Lei n° 13.998/01.
§ 2° Quando da solicitação jurídica das informações referentes ao número de explorações existentes, em determinado CPF ou CNPJ, estas serão prestadas, acrescida(s) da(s) situação(s) sanitária atual, através do relatório intitulado “Declaração de Explorações”, extraído do Sidago.
§ 3° Toda a documentação apresentada em qualquer unidade da Agrodefesa deverá ser anexada ao Sidago dentro do respectivo campo, e, se necessário, inclusão no Sistema Eletrônico de Informação do Estado de Goiás – SEI informando o número do processo ao Sidago.
CAPÍTULO V
DO BLOQUEIO DO CADASTRO
Art. 7° O bloqueio do cadastro de produtores, estabelecimentos rurais ou animais no Sidago será realizado pelas Gerências da Sede, Supervisores Regionais ou pelo servidor responsável pela Unidade Operacional Local da Agrodefesa onde se localiza o estabelecimento rural.
§ 1° O bloqueio será realizado nos casos de necessidade de ordem sanitária ou mediante determinação judicial, devendo o servidor efetuar o bloqueio nas quantidades e especificações contidas na ordem judicial.
§ 2° O Cadastro bloqueado por determinação judicial somente poderá ser desbloqueio mediante nova ordem judicial neste sentido.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS
Art. 8° Os documentos zoossanitários relativos aos animais cadastrados no Sidago serão emitidos por servidores devidamente autorizados, nos seguintes casos:
I – ordem emitida pelo Poder Judiciário, caso em que é indispensável a emissão do documento zoossanitário para transporte dos animais, no intuito de regularizar a entrada e saída dos semoventes dos estabelecimentos rurais cadastrados no Sidago, devendo o oficial de justiça assinar a GTA;
II – solicitação pelo inventariante nomeado em processo judicial, mediante apresentação do Termo de Inventariante e do Alvará Judicial ou outro documento judicial que o valha, autorizando a venda de semoventes e/ou outros bens, devendo o inventariante assinar a GTA;
III – solicitação pelo inventariante nomeado em inventário extrajudicial, mediante apresentação de escritura pública com o consentimento de todos os herdeiros autorizando a venda de semoventes (espécie, sexo, faixa etária, quantidade, local de origem etc), devendo o inventariante assinar a GTA;
IV – solicitação pelo produtor proprietário ou possuidor do estabelecimento rural ou por seu procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o produtor ou o procurador, assinar a GTA;
V – no caso de pessoa jurídica, por solicitação do administrador ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o documento sanitário ser assinado por um desses.
§ 1° As GTAs só serão emitidas caso a propriedade esteja regular sanitariamente.
§ 2° As GTAs assinadas deverão ser scaneadas e inseridas no Sidago. Caso não haja essa possibilidade, o requerente deverá assinar duas vias, onde uma será arquivada pelo serviço oficial.
§ 3° Se o produtor possuir login e senha de acesso ao Sidago, a documentação prevista no caput deste artigo poderá ser emitida pelo próprio produtor ou responsável legal.
Art. 9° As GTAs em nome de proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás poderão ser emitidas por representantes legais dos estabelecimentos de abate de animais com inspeção sanitária oficial, desde que os estabelecimentos tenham o requerimento conferido e aprovado pelo proprietário ou possuidor dos animais no Sidago.
Parágrafo único. Essa autorização se limitará, tanto de forma quantitativa quanto qualitativa da espécie autorizada.
Art. 10. A emissão de GTA para a movimentação de animais será realizada pelo proprietário, via Sidago. Também poderá ser emitida por terceiros, por meio de procuração ou liberação no Sidago, que será por tempo determinado ou para um único trânsito, conforme modelos instituídos pela Agrodefesa (Anexos V e VI).
Art. 11. A solicitação da GTA poderá ser efetuada em qualquer Unidade da Agrodefesa, a qual será entregue ao interessado após a quitação do(s) tributo(s) devido(s).
Art. 12. Fica proibida a emissão da GTA por meio de procurações em que figurem como mandatário qualquer servidor da Agrodefesa.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS
Art. 13. Os documentos zoossanitários relativos aos animais cadastrados no Sidago, emitidos por servidores devidamente autorizados, poderão ser cancelados a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural dos animais, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I – requerimento do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais ou de seu procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, expondo os motivos que justificam o cancelamento e declarando que os animais não foram movimentados e que continuam no estabelecimento rural de origem;
II – declaração do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural destinatário da GTA, ou de seu procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, informando que não recebeu os animais citados no documento sanitário.
§ 1° Havendo dúvidas ou suspeitas quanto a não realização do trânsito, deve o Fiscal Estadual Agropecuário (FEA) ou Agente de Fiscalização Agropecuário (AFA), previamente ao cancelamento da GTA, providenciar visita ao estabelecimento rural de origem e/ou de destino ou adotar outras ações suficientes para esclarecer o fato.
§ 2° No caso de cancelamento de documento sanitário a pedido do produtor, não haverá nenhum ressarcimento do valor da GTA, por parte da Agrodefesa.
Art. 14. Todos os documentos citados na presente Instrução Normativa deverão ser arquivados na Unidade da Agrodefesa emissora e no Sidago, exceto os que constituírem procedimento administrativo próprio.
Art. 15. O prazo para cancelamento da GTA emitida via login e senha do produtor é de 24 horas após sua emissão. Passado o prazo para cancelamento somente correção de saldo, pela AGRODEFESA, mediante entrega na UOL, da documentação prevista no art. 13 desta Instrução.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas jurídicas relevantes surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Gerência Jurídica.
Art. 17. Ficam aprovados os formulários constantes dos anexos I a VI, na seguinte forma:
I – Cadastro para Estabelecimentos Rurais – PESSOA JURÍDICA;
II – Cadastro para Estabelecimentos Rurais – ARRENDATÁRIO/COMODATÁRIO;
III – Cadastro para Estabelecimentos Rurais – CONDOMÍNIO RURAL;
IV – Cadastro para Estabelecimentos Rurais – PESSOA FÍSICA;
V – Modelo PROCURAÇÃO (TEMPO DETERMINADO – Até 180 dias);
VI – Modelo PROCURAÇÃO (TRÂNSITO ÚNICO).
Art. 18. Ficam revogadas as Instruções Normativas Agrodefesa n°s. 007/2010, 005/2012, 004/2017, 005/2017 e outras disposições em contrário.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Todos os interessados abrangidos por este regulamento, deverão, no prazo de 4 (quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, GOIÂNIA-GO.
JOSÉ MANOEL CAIXETA HAUN
Presidente
ANEXO I
CADASTRO PARA ESTABELECIMENTOS RURAIS
PESSOA JURÍDICA
Tipo | Sim | Não |
Inscrição estadual |
| |
Documento identificação com foto (RG, carteira de trabalho Previdência Social, carteira de órgão ou conselho de classe, carteira de habilitação com foto, passaporte etc.) do(s) sócio(s) e/ou procurador constituído. |
| |
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica). |
| |
Comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência, do produtor e eventual procurador constituído. |
| |
Certidão de registro do Imóvel Rural |
| |
Instrumento público ou particular de constituição do condomínio, com indicação de quem administra o condomínio (Ata do condomínio). |
| |
* Em se tratando de produtor rural ou urbano detentor de cessão de uso de águas em áreas e parques aquícolas ou demais águas públicas, deverá apresentar além de todos os documentos listados, o Termo de Concessão expedido por órgão competente, dentro do prazo de validade, com os documentos comprobatórios da localização exata onde está a atividade.
* Em se tratando de produtor rural que explore atividade apícola em áreas públicas ou privadas deverá apresentar além de todos os documentos listados, a Autorização do proprietário da área ou do órgão competente, dentro do prazo de validade, com os documentos comprobatórios da localização exata onde estão as colmeias ou apiário.
* No caso de herança, divórcio ou separação, doação em vida ou venda da propriedade rural com animais, deverá apresentar além de todos os documentos descritos, o Formal de Partilha, Escritura Pública de Partilha, Escritura Pública de Doação ou Escritura Pública de Compra e Venda, conforme o ato.
SERVIDOR RESPONSÁVEL:____________________________________________
Data: _____/_____/_____
ANEXO II
CADASTRO PARA ESTABELECIMENTOS RURAIS
ARRENDATÁRIO (pessoa ou conjunto familiar que recebe o imóvel rural para explorá-lo economicamente em arrendamento) ou COMODATÁRIO (…)
Tipo |
Sim |
Não |
Inscrição estadual |
|
|
Documento identificação com foto (RG, carteira de trabalho Previdência Social, carteira de órgão ou conselho de classe, carteira de habilitação com foto, passaporte etc.) do(s) arrendador(es) e arrendatário(s) ou comodatário |
|
|
CPF do(s) arrendador(es) e arrendatário(s) ou comodatário |
|
|
Certidão de registro do Imóvel Rural. |
|
|
Contrato de arrendamento (registrado em cartório) ou de comodato |
|
|
SERVIDOR RESPONSÁVEL: ________________________________________________
Data: _____/_____/_____
ANEXO III
CADASTRO PARA ESTABELECIMENTOS RURAIS
CONDOMÍNIO RURAL (considera-se que são proprietários em comum, de propriedade rural destinado a exploração de atividade agropecuária)
Tipo |
Sim |
Não |
Inscrição estadual |
|
|
Documento identificação com foto (RG, carteira de trabalho Previdência Social, carteira de órgão ou conselho de classe, carteira de habilitação com foto, passaporte etc.) de todos os condôminos e/ou procurador constituído. |
|
|
CPF de todos os condôminos |
|
|
Comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência, de todos os condôminos e eventual procurador constituído. |
|
|
Estatuto ou contrato social em vigor, com suas alterações, devidamente registrado e, se necessário, cópia da procuração que confere poderes ao administrador perante a Agrodefesa). |
|
|
Certidão de registro do Imóvel Rural. |
|
|
SERVIDOR RESPONSÁVEL: ______________________________________________
Data: _____/_____/_____
ANEXO IV
CADASTRO PARA ESTABELECIMENTOS RURAIS
PESSOA FÍSICA
Tipo |
Sim |
Não |
Inscrição estadual |
|
|
Documento identificação com foto (RG, carteira de trabalho Previdência Social, carteira de órgão ou conselho de classe, carteira de habilitação com foto, passaporte etc.) |
|
|
CPF |
|
|
Comprovante de endereço ou declaração de residência para correspondência, do produtor e eventual procurador constituído. |
|
|
Certidão de registro do Imóvel Rural (acima de 100 animais) |
|
|
* No caso de produtores que possuam no máximo 100 animais bovinos ou bubalinos: Declaração do produtor contendo dados pessoais, dados do imóvel (área, localização, origem da ocupação e nome da propriedade). |
|
|
* Em se tratando de produtor rural ou urbano detentor de cessão de uso de águas em áreas e parques aquícolas ou demais águas públicas, deverá apresentar além de todos os documentos listados, o Termo de Concessão expedido por órgão competente, dentro do prazo de validade, com os documentos comprobatórios da localização exata onde está a atividade.
* Em se tratando de produtor rural ou urbano que explore atividade apícola em áreas públicas ou privadas deverá apresentar além de todos os documentos listados, a Autorização do proprietário da área ou do órgão competente, dentro do prazo de validade, com os documentos comprobatórios da localização exata onde estão as colmeias ou apiário.
Os estabelecimentos rurais ou urbanos que não possuírem comprovação de Inscrição Estadual junto a Sefaz deverão ser cadastrados no SIDAGO a fim de controle da Defesa Sanitária Animal, porém a propriedade ficará bloqueada, bem com o produtor estará impedido de emitir a GTA ou TTA até a competente regularização da inscrição estadual junto a Sefaz.
SERVIDOR RESPONSÁVEL: __________________________________________________
Data: _____/_____/_____
ANEXO V
PROCURAÇÃO (MODELO)
(TEMPO DETERMINADO – Até 180 DIAS, conforme IN Conjunta Sefaz/Agrodefesa N° 1/2018)
Eu, _________________________, produtor rural, portador do RG n° _________________ e CPF n° _____________, proprietário(a) da Fazenda, localizada no Município de ________, Estado de Goiás, com Inscrição Estadual n° _____________, NOMEIA e CONSTITUI seu bastante procurador o (a) Sr (a). ________________________________________________________ , portador do RG n° __________________ e CPF n° _____________________ , com a finalidade de solicitar junto a Agência Goiana de Defesa – Agrodefesa, a emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA(s) da espécie, quantidade e faixa etária a ser discriminada no momento da solicitação, para o trânsito de animais procedentes da propriedade identificada acima, podendo, para todos os atos que se fizerem necessários ao fel cumprimento do presente mandato.
________________________________________
(Local e data)
________________________________________
Proprietário dos animais
OBS.: Há a necessidade do reconhecimento em Cartório da assinatura do produtor ou assinatura realizada na presença de um Fiscal Estadual Agropecuário – FEA ou Agente de Fiscalização Agropecuário – AFA.
FISCAL OU AGENTE RESPONSÁVEL: _________________________________________________
Data: _____/_____/_____
ANEXO VI
PROCURAÇÃO (MODELO)
(PARA TRÂNSITO ÚNICO)
Eu, __________________________________________, produtor rural, portador do RG n° _______________________ e CPF n° _________________, proprietário(a) da Fazenda, localizada no Município de __________________________________, Estado de Goiás, com Inscrição Estadual n° ______________, NOMEIA E CONSTITUI seu bastante procurador o (a) Sr (a) ___________________________________________, portador do RG n° _______________________ e CPF n° ___________________, com a finalidade de solicitar junto a Agência Goiana de Defesa Agropecuária – Agrodefesa, a emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA (s), conforme quantidade e faixa etária discriminada no quadro abaixo, visando a movimentação de ______________________ (citar a espécie animal):
Até 12 meses | 13 a 24 meses | 25 a 36 meses | + de 36 meses | TOTAL | |||||
M | F | M | F | M | F | M | F | M | F |
Destino: (nome do destinatário) ____________________________________________________
Propriedade: ___________________________________________________________________
Município _______________________________________________________ UF ____________
No ato da solicitação o procurador apresentará os requisitos sanitários exigidos para a emissão da GTA.
________________________________________
(Local e data)
________________________________________
Proprietário dos animais
OBS.: Há a necessidade do reconhecimento em Cartório da assinatura do produtor ou assinatura realizada na presença de um Fiscal Estadual Agropecuário – FEA ou Agente de Fiscalização Agropecuário – AFA.
FISCAL OU AGENTE RESPONSÁVEL: _________________________________________________
Data: _____/_____/_____