DOE de 04/12/2018
Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° As alíquotas do IPVA são:
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II – para aeronaves:
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b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)
III – para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização:
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b) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
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c) a partir de 1° de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (NR)
IV – até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
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VI – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1° de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
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VII – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (NR)
VIII – 3,0 % (três por cento):
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b) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus. (NR)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS