DOE de 03/12/2018
Determina a colocação de plataforma auxiliar de embarque para cadeirante nos modais de transporte ferroviário no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Obriga os operadores dos modais de transporte ferroviário de trens e metrô no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem uma plataforma que auxilie o cadeirante no embarque nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A plataforma utilizada poderá ser móvel para facilitar a colocação, auxiliando no embarque entre o vão da plataforma e o trem.
Art. 2° A distância horizontal entre o trem e a plataforma de embarque e desembarque, bem como o desnível vertical entre os mesmos, não podem ultrapassar medidas que ponham em risco a segurança dos passageiros, devendo ser ouvido o CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente