DOE de 03/12/2018
Dispõe sobre a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.
Art. 2° É obrigatória a publicização, nas faturas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência que estejam desaparecidas.
Art. 3° A publicidade nas faturas de consumo será mensal e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2° desta Lei.
Art. 4° A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA fornecerão as imagens para publicização das pessoas desaparecidas, para os fins dessa Lei.
Parágrafo único. A DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem, envelhecida, reprodução provável de fisionomia que teriam os desaparecidos, segundo o processo digital de envelhecimento.
Art. 5° O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente