DOE de 04/12/2018
Suspender os efeitos da Portaria DETRAN/RS n° 592/2018, bem como dispõe, nos termos da Resolução CONTRAN n° 611/2016, sobre a vedação da comercialização de vidros de segurança usados oriundos da desmontagem de veículos e que tenham gravação da numeração “Vehicle Indicator Section” – VIS.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n° 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n° 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO previsto no art. 114, da Lei Nacional n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 14.787/2015, a qual disciplina a atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2°, do art. 6°, da Resolução n° 024/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO o ofício n° DG/575-16 desta Autarquia, no qual foi remetido ao DENATRAN consulta e estudo técnico com propostas em relação à Resolução CONTRAN n° 611/2016, notadamente com pareceres técnicos relativos à comercialização dos itens de segurança;
CONSIDERANDO a reunião realizada em 29/11/2018, no DETRAN/RS, com a participação do Sindicato dos Centros de Desmonte Veicular do RS – SINDICDVRS;
CONSIDERANDO o contido no expediente de SPD n° 113077/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender a vigência e os efeitos da Portaria DETRAN/RS n° 592/2018 até a manifestação do DENATRAN sobre a consulta e parecer técnico realizado pelo DETRAN/RS, através do ofício n° DG/575-16, no que tange à comercialização dos itens de segurança.
Art. 2° Dispor que, nos termos do art. 4° da Resolução n° 611/2016 do CONTRAN, é vedada a comercialização de vidros de segurança usados que tenham gravação da numeração “Vehicle Indicator Section” – VIS, oriundos de veículos automotores desmontados.
Parágrafo único. Os vidros de segurança que tenham gravação da numeração de chassi (“Vehicle Indicator Section” – VIS) deverão ser destinados, exclusivamente, para empresas recicladoras ou de tratamento de resíduos.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30/11/2018.
PAULO ROBERTO KOPSCHINA