DOM de 04/12/2018
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do parecer exarado pela F/SUBTF/CET-2 no bojo do ofício F/SUBTF/CIP N° 234/2016, reproduzido no processo 04/44/301.406/2018,
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os efeitos da renuncia da propriedade, estabelecido no art. 1275 da Lei 10.406/2002 – Código Civil, (1)
RESOLVE :
Art. 1° A renúncia abdicativa da propriedade de imóvel somente produzirá efeitos no IPTU se efetivada por meio de escritura pública devidamente registrada no competente Ofício de Imóveis. (2)
§ 1° Os efeitos tributários da renúncia dar-se-ão a partir do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação, o que for mais antigo.
§ 2° Os créditos tributários anteriores à efetivação da renúncia, se ainda estiverem em cobrança, permanecerão em nome do renunciante, ainda que sem a garantia real.
Art. 2° Caso o renunciante se mantenha na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal imobiliária do imóvel deverá permanecer ativa em nome do mesmo, que permanecerá responsável pelos créditos tributários, inclusive os pretéritos.
Art. 3° Caso um terceiro identificável entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal existente do imóvel deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status “renúncia de propriedade”, e atribuída nova inscrição em nome do possuidor, que não responderá pelos débitos pretéritos.
Parágrafo único. Caso o possuidor adquira a propriedade do imóvel por usucapião, passará a ser responsável pelos débitos anteriores por ventura existentes na maior porção.
Art. 4° Caso ninguém entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal existente do imóvel deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status “renúncia de propriedade”.
Art. 5° Caso o imóvel objeto da renúncia esteja situado em área reconhecida como de favela, não sendo possível determinar os novos possuidores, a inscrição fiscal existente será suspensa em nome do renunciante, a contar do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação.
Parágrafo único. no caso previsto no caput, a atribuição de inscrições fiscais para as edificações por ventura existentes no local deverá ser feita por demanda dos interessados, observada a disciplina prevista no Regulamento do IPTU para inscrição de benfeitorias.
Art. 6° Os créditos tributários constituídos após a renúncia da propriedade do imóvel deverão ser cancelados.
§ 1° Se o crédito a ser cancelado estiver inscrito em dívida ativa, a nota de débito deverá ser cancelada e os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa – PG/PDA, com proposta de cancelamento dos créditos.
§ 2° O crédito cancelado que tenha sido pago dá direito a restituição do indébito.
Art. 7° A suspensão das inscrições fiscais no exercício de 2019 deverá ser feita por meio da implantação do código de renúncia fiscal criado para esse fim.
JOSE AUGUSTO DA SILVA MACHADO
1 NCC
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
2 NCC
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.