O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REINSTITUIÇÃO DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA “G” DO INCISO XII DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° doart. 155 da Constituição Federal que tenham cumprido o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1° A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I – desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
II – decorrentes, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, de:
a) concessão a contribuinte localizado neste estado, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2° A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo e o disposto no art. 5° ficam condicionados à desistência:
I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo âmbito administrativo;
III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, obedecendo ao estabelecido na Lei Complementar n° 160, de 2017 e no Convênio ICMS n° 190, de 2017, autorizado a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive suas modificações para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XIIdo § 2° do art. 155 da Constituição Federal, que ainda se encontrem em vigor.
Art. 3° Os benefícios fiscais reinstituídos na forma do art. 2° poderão ser estendidos para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, sob as mesma condições e prazo-limites de fruição, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, no âmbito da sua competência, poderá expedir os atos previstos neste artigo.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais, reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, a contribuintes estabelecidos neste Estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
Parágrafo único. O ato normativo previsto no caput deverá observar os prazos e condições previstas nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 5° A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas nos termos desta Lei, conforme autorização prevista na Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 2017, afastam as sanções previstas no art. 8° daLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1°, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 6° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos pela legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, cujo ato normativo ou concessivo, publicado ou não, tenha sido revogado ou tenha exaurido seus efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – não implica em restituição nem em compensação de importâncias já pagas, ainda que sob a forma de escrituração de crédito;
II – fica condicionado à:
a) desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
c) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Programa de recuperação de créditos tributários do ICMS
Art. 7° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nessa Lei.
§ 1° O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2018.
Art. 8° O débito consolidado poderá ser pago:
I – referente a obrigação principal, com redução de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 14 de dezembro de 2018;
b) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
II – referente a obrigação acessória, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, para pagamento integral até 14 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí, quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II – 200 UFR-s-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
Seção II
Programa de recuperação de créditos do IPVA e de taxas relativas ao registro e licenciamento de veículos automotores
Art. 9° Ficam dispensados, na forma da disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros demora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 14 de dezembro de 2018.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Considera-se débito fiscal a soma do Imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 10. O débito consolidado poderá ser pago em:
I – parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros de mora;
II – até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
III – até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 11. O valor do débito de que trata o art. 10, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
Seção III
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ITCMD
Art. 12. Ficam dispensados, na forma da disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 14 de dezembro de 2018.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 13. O débito consolidado poderá ser pago em:
I – parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros de mora;
II – até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora;
III – até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 14. O valor do débito de que trata o art. 13, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previsto nessa Lei, os débitos de ITCMD decorrentes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislação, até 14 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 15. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 14 de dezembro de 2018, e será homologado no momento do pagamento.
Art. 16. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 17. As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 18. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 19. Implica revogação do programa:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 20. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 1° Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
§ 2° Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Lei, as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de revogação ou cancelamento por falta de pagamento da primeira parcela.
Art. 21. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no Capítulo II, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da divida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.
Art. 22. Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 23. O benefício que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 24. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
Art. 25. Ato do Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 26. Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 16:
“Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, ao contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços, sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionados no Anexo Único, observado disposto no Regulamento. (NR)
(…)”
II – o § 5° do art. 23:
“Art. 23. (…)
(…)
§ 5° Na hipótese do Inciso V do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.
(NR)
(…)”
III – o inciso III do art. 23-B:
“Art. 23-B. (…)
(…)
III – nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento), até 03 de fevereiro de 2018.” (NR)
(…)”
IV – o art. 80:
“Art. 80. As multas previstas no art. 78 serão reduzidas de: (NR)
I – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);
c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
II – 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
III – 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV – 15% (quinze por cento), no caso do recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V – 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VI – 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte do direito de impugnação ou recurso;
VII – 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII – 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IX – 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
§ 1° Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60,00% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral até o término do prazo concedido no Termo da Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado ou antes da sua conversão em Auto de Infração;
§ 2° Após o prazo estabelecido no § 1° e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando do direito de impugnação ou recurso terá, o contribuinte, direito à redução de:
I – 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;
II – 20% (vinte por cento), hipótese de parcelamento.
§ 3° Após o prazo estabelecido no § 2°, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX.
§ 4° A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei n° 3.216, de 09 de junho de 1973.”
Art. 27. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
I – os §§ 3° ao 5° ao art. 18:
“Art. 18. (…)
(…)
§ 3° Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.”
§ 4° Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista no inciso II do § 3° ou da restituição do imposto prevista no inciso I do § 3° deste artigo, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 5° No cálculo do imposto previsto nas hipóteses constantes no § 4° deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.”
Art. 28. O inciso I do caput do art. 25 da Lei n° 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (…)
I – independente de notificação, no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo 2 (dois) meses da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto. (NR)
(…)”
Art. 29. O § 3° do art. 8° da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 3° Se os projetos apresentados não forem suficientes para cumprir os percentuais previstos no § 2°, ou percentual destinado para a capital, os saldos remanescentes poderão ser transferidos para outros projetos.
(…)”
Art. 30. O caput do § 1° do art. 4°-C da Lei n° 6.146, de 20 dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação>
“Art. 4°-C (…)
(…)
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 4°-B, o imposto diferido nos termos desta Lei está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer saída subsequente do produto final ainda que: (NR)
(…)”
Art. 31. Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 6.823, de 19 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2° do art. 5°.
“Art. 5° (…)
(…)
§ 2° Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAPI deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 8°, transferido à conta de recuperação. (NR)
(…)”
II – o parágrafo único do art. 7°:
“Art. 7° (…)
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 8°, I, cabe à própria instituição responsável para operação de securitização.” (NR)
III – o inciso III do caput do art. 9°:
“Art. 9° (…)
(…)
III – Secretaria de Estado do Planejamento.” (NR)
(…)”
IV – o caput do art. 11:
“Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 50% do patrimônio do FECIDAPI para atender às finalidades previstas no art. 8°.” (NR)
(…)”
Art. 32. Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O caput do art. 25:
“Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrados pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)
(…)”
II – O § 4° do art. 25:
“§ 4° A taxa de que trata o § 1° deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, até o mês de dezembro de 2022, a partir de janeiro de 2017.”
Art. 33. O caput e o § 1° do art. 55 da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 55. O Tribunal se reunirá em sessão plenária nos processos de: (NR)
I – recursos de revista;
II – consultas;
III – restituições de tributos;
IV – quando for arguida inconstitucionalidade de lei ou de decreto; e
V – quando o valor do ICMS lançado for superior a 1.000.000 (um milhão) de UFR-PI.
§ 1° Os recursos de revista de que trata o inciso I do caput serão apresentados pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, conforme o interesse de cada um, nas hipóteses de perfeita coincidência de conteúdo em julgamentos com decisões antagônicas do Plenário, da mesma câmara ou de câmaras distintas. (NR)
(…)”
Art. 34. Fica revogado o art. 19 da Lei n° 7.054, de 06 de novembro de 2017.
Art. 35. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, de contribuintes que utilizaram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com versão de software básico desatualizado, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2018, nos limites e condições estabelecidos neste artigo.
§ 1° A remissão e anistia de que trata o caput:
I – é limitada ao montante correspondente às obrigações acessórias prevista na alínea “g”, do inciso VII do art. 79 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que deixaram de ser cumpridas por contribuintes;
II – é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de outubro de 2018 a 20 de dezembro de 2018, nas condições que estabelecer no Regulamento.
§ 1° Nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, o valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018.
I – o valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do caput do § 1°, será recolhido:
a) até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018;
b) até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.
II – ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do caput § 1° será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
a) entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018;
b) entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018
§ 2° para o pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, o desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista no regulamento.
I – o ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.
II – o descumprimento dos prazos fixados no Regulamento, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Art. 37. Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1° de outubro de 2018 e até o início de vigência desta Lei, em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 108/18.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de DEZEMBRO de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO