DOU de 07.12.2018
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1°-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014,
RESOLVEU:
Art. 1° Fica alterado o Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
ITEM | UF | TIPO DE ETANOL | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | |
EAC | EHC | |||||
“.
Art. 2° Fica acrescido o art. 7°-A ao Ato COTEPE/ICMS 20/15, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7° deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2° a 5°, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:
I – inscrição no CNPJ;
II – inscrição estadual;
III – registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal pertinente.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014, e no Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, pelas empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14, e no Ato COTEPE/ICMS 12/14, ambos de 1° de abril de 2014, no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018.
Art. 4° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS, Rafael Caetano Cardoso, da Receita Federal do Brasil, Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza, do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Romulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba, Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário-Executivo