DOE de 08/12/2018
Torna pública a relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso Ido caput e § 1°, ambos da cláusula segunda, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Dar publicidade, com fundamento no inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no inciso I do caput e § 1°, ambos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, à relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 daConstituição Federal, consoante Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 07 de dezembro de 2018.
ANDRÉ HORTA MELO
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, RELATIVOS A ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E INCISO I DO CAPUT E § 1°, AMBOS DA CLÁUSULA SEGUNDADO CONVÊNIO ICMS 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 | |||||||
UNIDADE FEDERADA: RIO GRANDE DO NORTE | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | |||
ITEM | ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | ||||
1 | LEI | 7.086/97 | Altera disposições da Lei n° 7.002, de 24 de janeiro de 1997, e determina outras providências | Art. 10 da Lei n° 7.086/97 | 27/11/1997 | 27/11/1997 | 28/07/2015 |
2 | LEI | 8.486/04 | Institui a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. | Art. 8° da Lei n° 8.486/04 | 27/02/2004 | 27/02/2004 | 31/10/2017 |
3 | LEI | 8.770/05 | Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências | Art. 14 da Lei n° 8.770/05 | 29/12/2005 | 01/01/2006 | 01/07/2007 |
4 | LEI | 9.061/08 | Cria o programa “CIDADÃO SEM FOME”, altera a Lei n° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, garante, por meio de vale-alimentação, a troca de cupons ou notas fiscais por gêneros alimentícios da cesta básica, e dá outras providências. | Art. 3° da Lei 9.061/08 | 08/02/2008 | 24/03/2008 | 30/10/2017 |
5 | DECRETO | 16.753/03 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 16.753/03 | 28/02/2003 | 28/02/2003 | 31/12/2004 |
6 | DECRETO | 17.034/03 | Revoga o Decreto n° 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 17.034/03 | 27/08/2003 | 01/09/2003 | 01/05/2011 |
7 | DECRETO | 17.103/03 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 17.103/03 | 30/09/2003 | 30/09/2003 | 31/12/2004 |
8 | DECRETO | 17.104/2003 | Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente às operações realizadas por empresas de construção civil. | Art. 3° do Decreto 17.104/03 | 30/09/2003 | 30/09/2003 | 21/07/2016 |
9 | DECRETO | 17.987/04 | Revoga o Decreto n° 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 17.987/04 | 11/12/2004 | 31/12/2004 | 01/05/2011 |
10 | DECRETO | 18.032/04 | Revoga o Decreto n° 17.103, de 29 de setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 18.032/04 | 24/12/2004 | 31/12/2004 | 01/05/2011 |
11 | DECRETO | 19.228/06 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 19.228/06 | 01/07/2006 | 01/07/2006 | 01/05/2011 |
12 | DECRETO | 21.540/10 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3° do Decreto 21.540/10 | 24/02/2010 | 24/02/2010 | 01/05/2011 |
13 | DECRETO | 22.301/11 | Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997. | Art. 1° do Decreto n° 22.301/11 | 20/07/2011 | 20/07/2011 | 31/07/2011 |
14 | DECRETO | 13.640/97 | Difere o recolhimento do ICMS na aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. | Art. 31, IX, do Decreto n° 13.640/97 | 14/11/1997 | 14/11/1997 | 21/07/2016 |
14.1 | DECRETO | 13.640/97 | Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), nas condições que especifica | Art. 31, XXVI, do Decreto n° 13.640/97 | 31/08/2006 | 31/08/2006 | 01/07/2011 |
14.2 | DECRETO | 13.640/97 | Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina “A”, álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustível detentora do regime especial previsto no § 4° do art. 893-B do RICMS | Art. 31, XXVIII, do Decreto n° 13.640/97 | 25/05/2007 | 25/05/2007 | 05/04/11 |
14.3 | DECRETO | 13.640/97 | Reduz a base de cálculo do ICMS, em 80% (oitenta por cento), a partir de 1/12/98, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo “A” | Art. 87, XV, do Decreto n° 13.640/97 | 01/12/1998 | 01/12/1998 | 16/08/2012 |
14.4 | DECRETO | 13.640/97 | Artigo 112-A acrescentado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004.
Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos: I – nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação. II – nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da operação. III – nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação. Incisos I, II e III do art. 112-A alterados pelo Decreto 18.313 de 24/06/2005. I – nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação. II – nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis – AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação. III – nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis – AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação. Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICMS previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6° do art. 945. Art. 112-A revogado pelo Decreto 22.279, de 28/06/11, retificado no DOE n° 13.573, de 1°/12/2015, com vigência a partir de 1°/12/2015. Art. 112-A. (REVOGADO). |
Art. 112-A, do Decreto n° 13.640/97 | 01/05/2004 | 01/05/2004 |
01/12/2015 |