DOM de 08/12/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei n° 396/2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis a frequentadores masculinos em Shopping Centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
Art. 1° Ficam os Shoppings Centers e estabelecimentos similares privados, em funcionamento no âmbito do Município, obrigados a disponibilizar fraldários em banheiros feminino e masculino, ou, alternativamente, em local acessível tanto a homens como a mulheres.
§ 1° Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatórios e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições adequadas para a realização higiênica e segura da troca de fraldas de acordo com a regulamentação.
Art. 2° Quando não instalado em banheiros feminino e masculino, o fraldário deverá ser localizado nas proximidades desses equipamentos, com livre acesso aos usuários.
Art. 3° Os Shoppings Centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei para adaptar as instalações.
Art. 4° Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1° desta Lei, serão aplicadas aos proprietários dos estabelecimentos as seguintes sanções:
I – advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – o dobro da multa estipulada no inciso I, em caso de reincidência;
III – multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor a cada reincidência subsequente.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 06 de dezembro de 2018.
EDUARDO MARQUES
Presidente