DOM de 08/12/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS, TEATROS, BOATES E EVENTOS QUE CUMULATIVAMENTE TENHAM APRESENTAÇÃO MUSICAL, COBRANÇA DE ENTRADA E VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates e eventos que cumulativamente tenham apresentação musical, cobrança de entrada e venda de bebidas alcóolicas.
Art. 2° O crachá de identificação previsto na presente Lei deverá conter, de forma legível, as seguintes especificações do funcionário em serviço:
I – nome e sobrenome;
II – foto recente;
III – função exercida; e
IV – caso seja terceirizado, nome da empresa de origem.
Art. 3° O descumprimento da obrigação imposta no art. 2° implicará ao(s) responsável(eis) pelo evento uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1° Caso um infrator já punido pela infração prevista no caput seja reincidente no cometimento do ato, a multa será aplicada em dobro.
§ 2° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Fica revogada a Lei Municipal n° 17.673, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Recife, 06 de dezembro de 2018
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife