DOE de 10/12/2018
Institui normas e conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o inciso IX, do art. 213, da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de cargas estabelecidas no Decreto n° 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto institui as normas e os conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões no Município.
§ 1° Para efeitos deste Decreto, denomina-se:
I – Área de Restrição Total – ART: área delimitada por polígonos, com restrição total de circulação e operações de carga e descarga, no período de seis às vinte e uma horas, para caminhões e veículo urbano de carga – VUCs;
II – Área de Restrição Parcial – ARP: área delimitada por polígonos, com restrição parcial de circulação e operações de carga e descarga, no período de seis às vinte e uma horas, para caminhões e operações de carga e descarga;
III – Área de Restrição Matutina – ARM: área delimitada por polígonos, com restrição, no período de seis às dez horas, para circulação de caminhões e operações de carga e descarga;
IV – Área de Restrição Vespertina – ARV: área delimitada por polígonos, com restrição, no período de dezessete às vinte e uma horas, para circulação de caminhões e operações de carga e descarga;
V – Vias de Restrição Específica – VRE: vias com restrição nos períodos e para os veículos definidos nos incisos I ao IV, podendo ser internas ou externas aos polígonos, tendo em consideração as peculiaridades e características locais;VI – Veículo Urbano de Carga – VUC: Caminhões com dimensões máximas de dois metros e cinquenta centímetros de largura, por sete metros e vinte centímetros de comprimento e altura total de três metros e cinquenta centímetros;
VII – Caminhões – todo e qualquer veículo automotor de carga com dimensões superiores às definidas no inciso VI;
VIII – Autorização Especial para Veículos de Carga – AEVC: Autorização concedida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR – aos veículos de carga para circulação nas vias das ART, ARP, ARM, ARV e VRE.
§ 2° A definição ds polígonos de que tratam os incisos I a IV será objeto de ato da SMTR.
Art. 2° Compete à SMTR:
I – cadastrar previamente os VUCs e os caminhões autorizados;
II – autorizar a circulação de caminhões nas ART, ARP, ARM, ARV e VRE, em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante o fornecimento da AEVC;
III – expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante a sua fiscalização.
Parágrafo Único. A SMTR fica autorizada a firmar convênios ou contratos para a efetiva realização do cadastro a que se refere ao inciso I deste artigo.
Art. 3° Aos infratores do disposto deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no inciso I, do art. 187, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”.
Art. 4° Os veículos de carga deverão atender a legislação ambiental em vigor.
Art. 5° Fica criada a Comissão Permanente para Assuntos Logísticos e de Transporte de Cargas da Prefeitura do Rio de Janeiro – CPLOG-Rio.
§ 1° A SMTR definirá as atividades, a composição e as responsabilidades da CPLOG-Rio, a qual terá entre seus membros representantes da SMTR, CET-Rio, GM-Rio, além de outros órgãos considerados pertinente pela SMTR, dos setores da indústria, comércio, transportes e serviços estabelecidos no Município.
§ 2° A CPLOG-Rio participará da elaboração dos atos próprios da SMTR previstos neste Decreto.
Art. 6° As autorizações já emitidas pela SMTR permanecerão válidas até a data de vencimento.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados o Decreto Rio n° 42.272, de 2016, e o Decreto Rio n° 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio n° 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA