DODF de 11/12/2018
Estabelece diretrizes para fins de acompanhamento de projetos aprovados no âmbito do Programa IDEAS Industrial, previsto na Lei n.° 5.017/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 33 do Decreto n° 34.607/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
c) Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
e) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho – TST;
g) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei n° 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei n° 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998;
h) Domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.
i) Outros documentos, a critério da SEDICT.
Art. 2° Na análise de acompanhamento anual dos projetos já aprovados será realizada a avaliação dos indicadores de desempenho financeiro, mediante análise dos três últimos balanços.
Art. 3° O acompanhamento anual dos projetos já aprovados será realizado, observando-se o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:
I – Projeto que registre a manutenção da meta de emprego prevista no PVTEF será atribuído 50 pontos;
II – Projeto que registre crescimento do faturamento e redução da meta de emprego, de acordo com o § 1° do art. 3° da Resolução 02/2018 – CG IDEAS, será atribuído 30 pontos;
III – Projeto que registre redução da meta de emprego e do faturamento, de acordo com o § 2° do art. 3° da Resolução 02/2018 – CG IDEAS, não será atribuída pontuação.
IV – Projeto que registre crescimento real na arrecadação anual de ICMS na comparação com o ano anterior, observada as faixas a seguir:
a) De 0,5% até 1,5% será atribuído 10 pontos;
b) Acima de 1,5% será atribuído 20 pontos;
V – Projeto que comprove investimento na proporção de, no mínimo, 10% do valor da parcela anual do financiamento liberado no período em análise será atribuído 30 pontos;
VI – Projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de pontos, de acordo com os seguintes critérios:
1. Projetos Educacionais……………………………………..10 pontos
2. Projetos Culturais e Esportivos ………………………..10 pontos
3. Reutilização de recursos naturais (água) ……………10 pontos
4. Minimização de resíduos (reciclagem) ………………10 pontos
5. Eficiência energética……………………………………….10 pontos
VII – Projeto que realize operações com CFOP de venda a partir do DF acima de 25% da sua produção local será atribuído 10 pontos.
§ 1° Não serão mantidos empreendimentos produtivos cuja avaliação anual atingir pontuação inferior a 90 pontos.
§ 2° – Serão computados, a título de bonificação, 10 pontos na hipótese da empresa atingir meta de empregos igual ou superior a 110% do total das metas de empregos aprovadas no PVTEF.
§ 3° – Serão considerados como investimento a aquisição de máquinas, equipamentos, sistemas de gerenciamento da produção e os dispêndios com capacitação de pessoal para o desenvolvimento dessas atividades
§ 4° – Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal.
§ 5° – Para fins de aferição das parcelas máximas do financiamento a serem definidas para os exercícios subsequentes será atribuída, preferencialmente, a ponderação de 90% para o crescimento real de arrecadação do ICMS do empreendimento e 10% para o grau de aderência do projeto apresentado.
Art. 4° O descumprimento do disposto no artigo 43 do Decreto n° 34.607/2013 ou de quaisquer outras normas ou contratos decorrentes do financiamento de que trata esta Portaria, bem como a inscrição da empresa beneficiada em Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sanear a irregularidade.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todas as análises de acompanhamentos, recursos de análises de acompanhamento, e novos projetos.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR