DOE de 10/12/2018
Dispõe sobre o envio de informações referentes à Margem de Valor Agregado – MVA e ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final- PMPF, aplicáveis nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para fins de divulgação e publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, na hipótese de inclusão ou alteração de Margem de Valor Agregado – MVA ou de Preço Médio Ponderado ao Consumidor final – PMPF, aplicáveis nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, caberá ao Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização informar os novos percentuais e preços à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para fins de divulgação e publicação do Ato COTEPE, nos seguintes prazos:
I – até o dia 5 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II – até o dia 20 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de dezembro de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE