DOE de 11/12/2018
Altera a redação do art. 1° da Lei n° 4.510, de 13 de Janeiro de 2005, que “dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas com deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O caput do artigo 1° da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Acrescente-se parágrafo 9° ao artigo 1° da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 9°Estende-se a isenção de que trata o artigo 1° e seus parágrafos, para os alunos do ensino superior.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente