DOE de 11/12/2018
Recomenda às empresas que fabricam e distribuem bebidas alcoólicas no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem 10% do seu orçamento gasto com propaganda em programas e anúncios educativos contra o alcoolismo e acidentes de trânsito decorrentes do uso do álcool.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Recomenda às empresas que fabricam e distribuem bebidas alcoólicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do seu orçamento gasto com propaganda veiculada em nosso Estado, a destinarem 10% (dez por cento) desse gasto com programas e anúncios educativos de combate ao alcoolismo e acidentes de trânsito.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor não investido, que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente