DOE de 11/12/2018
Dispõe sobre a publicização do quadro de horários e frotas das linhas de transporte rodoviário intermunicipal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a publicização na internet do quadro de horários e frotas das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) disponibilizará o quadro de horários e frota mínima das linhas de transporte rodoviário intermunicipal no seu sítio eletrônico.
Art. 3° Deverá também ser divulgado o nome empresarial e o CNPJ da empresa operadora de cada linha rodoviária.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente