DOE de 11/12/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, nos postes, pilares e colunas que possuam instalações elétricas, de dispositivos de proteção a corrente diferencial-residual que impeçam que choques elétricos sejam fatais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Nos postes, pilares, colunas e afins, instalados em vias públicas e privadas, que tenham utilização por órgãos públicos ou concessionárias de serviços, que sejam munidos de equipamentos alimentados por energia elétrica, qualquer que seja seu uso, inclusive temporária, é obrigatória a adoção de medidas de proteção previstas nas normas técnicas que contribuam para que choques elétricos não sejam fatais.
- 1°Todos os equipamentos que tiverem o início da sua utilização efetiva após dois anos da data de publicação desta lei deverão observar o disposto no caput.
- 2°As demais edificações deverão adaptar as suas instalações elétricas ao disposto no caput no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções por infração identificada:
I – multa de 100 (cem UFIRS) na primeira autuação;
II – multa de 200 (duzentas UFIRS) no não cumprimento da autuação;
III – suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 1 (um) ano;
IV – cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente