DOE de 11/12/2018
Altera o Decreto n° 40.137, de 03 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei n° 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o teor da Lei n° 8.458, 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 79/18 e 117/18, respectivamente, de 5 de julho de 2018 e de 6 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 4° do Decreto n° 40.137, de 03 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
I – …
II – se pagos até 21 de dezembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. …”
“Art. 4° …
I – …
II – se pagos até 21 de dezembro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo