iO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto n° 2418, de 26 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa N° 10 de 03/03/2017, que estabeleceu o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação.
CONSIDERANDO que a norma supracitada estabelece no § 2° do Art. 11 que onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, o serviço veterinário oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.
CONSIDERANDO o impacto negativo causado por essa zoonose na saúde humana e animal e os prejuízos econômicos decorrentes da desvalorização comercial de animais e rebanhos acometidos.
CONSIDERANDO o Art. 12 da Lei N° 0869, de 31/12/2004, onde temos que caberá à DIAGRO o exercício das atividades de fiscalização, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal previstas na mesma.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar os auditores fiscais agropecuários e funcionários contratados, com formação em medicina veterinária, a executar as atividades de vacinação contra brucelose, de acordo com o Regulamento do PNCEBT.
§ 1° Poderá ser solicitado o cadastramento de vacinadores, que deverão ser treinados e orientados pelo profissional para realizar a vacinação contra brucelose sob supervisão e responsabilidade.
§ 2° Os vacinadores de que trata o artigo anterior deverão possuir algum tipo de vinculo formal com a DIAGRO, quer seja efetivo, cargo, contrato ou cessão.
§ 3° O profissional obriga-se a comunicar à DIAGRO qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade, mediante expediente encaminhado à CODA.
Art. 2° As atividades de vacinação contra brucelose, realizadas por servidores da DIAGRO, deverão ser procedidas do recolhimento das taxas previstas em norma estadual.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de atividades particulares de vacinação contra brucelose por servidores com vínculo à DIAGRO.
Art. 3° Os atos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor-Presidente da DIAGRO mediante parecer da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 4° Revoga-se a Portaria n° 196/2017-DIAGRO, publicada em no Diário Oficial do Estado n° 6548, de 23 de outubro de 2017.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Macapá-AP, 21 de Novembro de 2018.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO