O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, e nos artigos 250-A e 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 8°-A da Portaria CAT-41/12, de 03-04-2012:
“Artigo 8°-A – Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 05-11- 2012, ou pelo artigo 6° da Portaria CAT-102/18, de 14-11-2018, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
I – possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF ou esteja credenciado a emitir Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e nos termos do Capítulo I da Portaria CAT-102/18, de 14-11-2018;
II – tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior sujeitos à obrigatoriedade desse registro, nos termos da Portaria CAT-85/07, de 04-09-2007;
III – emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV – lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V – efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico – PFE.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-B à Portaria CAT-41/12, de 03-04-2012:
“Artigo 1°-B – Na lacração inicial de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31-12-2018, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2° do artigo 1°.
Parágrafo único. O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o “caput” até 31-12-2018 não poderá ser utilizado para fins fiscais.” (NR).
Artigo 3° Fica revogado o item 2 do § 2° do artigo 1°-A da Portaria CAT-41/12, de 03-04-2012.
Artigo 4° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I – ao Anexo VI:
a) o código SP030807 à Tabela 5.1.1:
“SP030807 – Estorno de débito decorrente de cancelamento de BP-e escriturado com débito do imposto.” (NR);
b) o item 9 às Orientações:
“9. Os ajustes lançados no registro E111 através do código SP030807 devem ser escriturados com o preenchimento dos registros E113 correspondentes aos BP-es que ensejaram o estorno do débito em função de cancelamento.” (NR);
II – ao Anexo VIII:
a) o código SP20090808 à Tabela 5.3:
“SP20090808 – Estorno de débito correspondente a BP-e substituído, escriturado com débito do imposto, por ocasião da escrituração de BP-e de substituição.” (NR);
b) o item 7 às Orientações:
“7. No estorno de débito de BP-e utilizando o código de ajuste SP20090808, o registro D197 deve ser preenchido de forma que os campos a seguir correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído:
05 VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS
06 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS
07 VL_ICMS Valor do ICMS
” (NR).
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.