O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por ampere-hora (Ah), constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se a capacidade nominal em ampere-hora, especificada no corpo da bateria ou impressa em rótulo constante da mesma, observadas as especificações determinadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por ampere-hora.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF .
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 693, de 26 de outubro de 2017 .
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2019, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019 .
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 12 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil .
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 791, de 12 de dezembro de 2018)
Subitem |
Marca Comercial |
NBM/SH |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
1.1 |
HELIAR e MOURA |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
175,18 |
1.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 89 Ah |
386,43 |
|
1.3 |
8507.10.90 |
acima de 89 Ah |
597,05 |
|
2.1 |
YUASA |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
309,66 |
3.1 |
Outras Marcas |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
136,37 |
3.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 89 Ah |
287,24 |
|
3.3 |
8507.10.90 |
acima de 89 Ah |
536,75 |