O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 1.988, de 1° de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Município, ou por ela cobrados, cujo valor consolidado seja inferior a cem UFMs.”
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 1.988, de 1° de junho de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3° …
…
Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa cujos valores sejam inferiores ao patamar estabelecido no art. 1° desta Lei ficarão sujeitos a meios alternativos de cobrança, conforme dispuser regulamento expedido pelo Poder Executivo”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 11 de dezembro de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus