A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Município de Goiânia a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito, o Município de Goiânia, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 2° Fica o Município de Goiânia autorizado a receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, em até 10 (dez) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
Art. 3° A parcela única de qualquer valor descrito no art. 1° não poderá ser parcelada quando incidir desconto.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de dezembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia