O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 13.156, de 17 de janeiro de 2017, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n° 59, de 02 de outubro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1° O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:
PROFISSIONAIS LIBERAIS E/OU AUTÔNOMOS
Profissionais Liberais e Autônomos | Valor Anual | Valor Mensal |
Nível Superior |
R$ 1.688,04 | R$ 140,67 |
Nível Médio ou Técnico |
R$ 632,88 | R$ 52,74 |
Nível Básico |
R$ 632,88 | R$ 52,74 |
Art. 2° Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar n° 59 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3° A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único. Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4° Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5° No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6° O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7° As Contas de pagamento de ISSQN não recebidas até o dia 05/01/2019 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 07/01/2019, na Central de Atendimento ao Cidadão ou pelo site www.campogrande.ms.gov.br
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE – MS, 10 de dezembro de 2018.
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento