O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 61 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 61. (…)
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.50 da Tabela A anexa àLei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a cassação do regime especial compete ao Superintendente de Tributação, inclusive na hipótese em que tenha sido concedido por outra autoridade.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência
Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL