O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o monitoramento ambiental e as ações de fiscalização, controle e prevenção de crimes e infrações ambientais e atender aos ditames constitucionais insertos no art. 23 e 225 da Constituição Federal, os quais cometem ao Poder Público a obrigação de zelar pela preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo Estadual em regulamentar as regras de funcionamento do Comitê de Monitoramento Ambiental, nos termos do disposto no § 3° do art. 5°-B da Lei Estadual n° 5.752, de 26 de julho de 1993, e alterações;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 8.602, de 11 de janeiro de 2018, que instituiu a Política Estadual de Socioeconomia do Estado e define, dentre os seus instrumentos, a Avaliação Ambiental Estratégica (ATE) e o monitoramento socioeconômico;
CONSIDERANDO a importância da integração e o gerenciamento de todas as bases de dados e ferramentas de gestão, utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), com demais órgãos do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novas formas de gestão e governança territorial no Estado do Pará, voltadas ao aprimoramento do monitoramento ambiental e socioeconômico;
CONSIDERANDO que o monitoramento sistemático dos ilícitos ambientais é fundamental para subsidiar medidas de planejamento e auxiliar na definição de políticas públicas ambientais em prol do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública Estadual produzir informações conhecimento nas áreas ambiental e socioeconômica com o objetivo de auxiliar na definição e execução das políticas públicas;
CONSIDERANDO que os atos, dados e ações oficiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS) devem observar o rigor da transparência ambiental e controle social, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Ficam regulamentados os arts. 3°, inciso II e 5°-B da Lei n° 5.752, de 26 de julho de 1993, arts. 5°, inciso IV e 20 da Lei n° 8.602, de 11 de janeiro de 2018, nos termos deste Decreto, estabelecendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) como órgão central responsável pelo monitoramento ambiental e socioeconômico do Estado do Pará, que contará com a estrutura de planejamento, gestão, execução e apoio técnico do Comitê de Monitoramento Ambiental, no desempenho de suas competências legais.
Art. 2° Ao Comitê de Monitoramento Ambiental, unidade vinculada à SEMAS, criado nos termos dos arts. 3°, inciso II combinado com o 5°-B da Lei n° 5.752, de 26 de julho de 1993, compete planejar e executar o monitoramento ambiental e socioeconômico de que trata o art. 1° deste Decreto e prestar apoio técnico às ações de planejamento e fiscalização ambiental no Estado.
Art. 3° O Comitê de Monitoramento Ambiental, como órgão de natureza consultiva, tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação-Geral;
II – Colegiado;
III – Secretaria Executiva; e
IV – Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais.
Parágrafo único. Fica implementado e vinculado à estrutura do Comitê de Monitoramento Ambiental o Centro Integrado de Monitoramento Ambiental do Pará (CIMAM), como ferramenta de apoio técnico às competências de que trata o art. 2° deste Decreto e instrumento de integração entre o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) e do Sistema Estadual de Socioeconomia (SISES), nos termos dos arts. 2°-A e 2°-B e arts. 4° e 5° Lei n° 8.602, de 11 de janeiro de 2018, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 4° O Comitê de Monitoramento Ambiental tem como finalidade efetivar o monitoramento ambiental e socioeconômico, promover o planejamento operacional da fiscalização ambiental no Estado, dar diretrizes para ações de defesa, controle e preservação dos recursos ambientais, prestar apoio técnico e disponibilizar informações e documentos a serem utilizadas pelos órgãos integrantes do SISEMA e do SISES.
Seção I
Da Coordenação Geral
Art. 5° A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II – ordenar o uso da palavra durante as reuniões, manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;
III – submeter ao Colegiado as matérias a serem apreciadas;
IV – assinar as deliberações do Colegiado e atos relativos ao seu cumprimento;
V- submeter à apreciação do Colegiado o calendário de atividades e o seu relatório anual;
VI – assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VII – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Estadual as deliberações do Colegiado cuja formalização dependa de ato do Governador;
VIII – delegar competências;
IX – decidir as questões de ordem;
X – convocar, quando necessário, o Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais; e
XI – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho das atividades do Comitê.
Seção II
Do Colegiado
Subseção I
Da Composição do Colegiado
Art. 6° O Colegiado do Comitê de Monitoramento Ambiental tem a seguinte composição:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
II – Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
III – Diretoria da Fiscalização Ambiental da SEMAS;
IV – Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
V – Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará;
VI – Secretaria de Planejamento do Estado (SEPLAN);
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e
VIII – Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 1° Os membros titulares dos órgãos integrantes do Colegiado serão representados pelas respectivas autoridades, ficando permitida a delegação e substituição em caso de ausência.
§ 2° Fica permitida a participação, nas reuniões do Comitê de Monitoramento Ambiental, de representantes de outros da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou de profissionais e instituições especializadas nos assuntos objeto de apreciação do Colegiado.
§ 3° A participação dos servidores designados para compor o Comitê de Monitoramento Ambiental e dos convidados de que trata o § 2° deste artigo será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Subseção II
Das Competências e Funcionamento do Colegiado
Art. 7° O Colegiado é a instância superior consultiva do Comitê de Monitoramento Ambiental, a quem compete:
I – fixar diretrizes para o planejamento operacional e o apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado;
II – subsidiar medidas de planejamento, controle, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
III – debater, propor e opinar sobre as matérias em discussão e em deliberação pelo Colegiado;
IV – apresentar relatórios e pareceres circunstanciados, dentro dos prazos fixados, quando solicitado pela Coordenação Geral; e
V – prestar informações aos órgãos integrantes do SISEMA e SISES;
VI – deliberar sobre planejamento e operacionalização do monitoramento socioeconômico;
VII – assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade na definição e melhoria e Políticas Públicas Ambientais e Socioeconômica; e
VIII – demais competências de lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral.
Art. 8° O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Geral, por iniciativa própria ou a requerimento de seus membros.
§ 1° A convocação ordinária será feita com 15 (quinze) dias e a extraordinária com 7 (sete) dias de antecedência.
§ 2° A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência eletrônica destinada a cada membro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, e será acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.
§ 3° As reuniões do Colegiado serão redigidas a termo, enumeradas, aprovadas e indexadas nos arquivos da Secretaria Executiva.
§ 4° As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado constarão em regimento interno publicado pela SEMAS.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 9° À Secretaria Executiva compete
I – prestar apoio administrativo ao Comitê de Monitoramento Ambiental;
II – elaborar a pauta das reuniões do Comitê e redigir suas atas;
III – planejar e coordenar o processo de realização das reuniões do Comitê;
IV – monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê; e
V – demais funções administrativas delegadas pela Coordenação Geral.
Seção IV
Do Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais
Art. 10. O Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais, de caráter temporário, será convocado pela Coordenação Geral do Comitê de Monitoramento Ambiental, para atuar nas ações de risco, desastres ambientais no Estado do Pará, avaliações ou intercorrências no monitoramento socioeconômico e demais ações que demandem atos emergenciais de natureza ambiental e socioeconômica, sendo integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
II – Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
III – Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
IV – Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará;
V – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
VI – Centro de Perícias Científi cas “Renato Chaves”;
VII – Secretaria de Estado de Saúde (SESPA);
VIII – Defesa Civil do Estado do Pará;
IX – Centro Estadual Integrado de Inteligência;
X – Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e
XII – Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 1° Poderão ser convidados pela Coordenação do Colegiado representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou profissionais e instituições especializadas para integrar o Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais, com o objetivo de atuar nos assuntos que estejam sendo objeto de discussão.
§ 2° A indicação para compor o Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais observará o disposto no § 1° do art. 6° deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO CENTRO INTEGRADO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DO PARÁ
Art. 11. O Centro Integrado de Monitoramento Ambiental do Pará (CIMAM), vinculado ao Comitê de Monitoramento Ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 3° deste Decreto, responsável pelo monitoramento ambiental e socioeconômico, é a ferramenta de natureza técnica e operacional que tem por objetivo executar as seguintes atividades:
I – atuar como um centro de coleta e produção de conhecimento na área ambiental e socioeconômica, com vistas a auxiliar na definição de políticas públicas socioambientais em prol do desenvolvimento harmônico e sustentável no Estado do Pará;
II – realizar, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), o monitoramento ambiental do Estado do Pará, sem prejuízo das atribuições legais dos demais componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Estadual de Socioeconomia (SISES) e Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA);
III – subsidiar informações de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), órgãos do Estado e demais entes da Federação;
IV – realizar o monitoramento socioeconômico dos empreendimentos e atividades licenciadas;
V – elaborar e acompanhar a execução da Avaliação Territorial Estratégica (ATE’s) e do Plano Territorial Socioecômico (PTS);
VI – realizar ações de integração das ferramentas de gestão estratégica implementadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
VII – atuar na produção de informações, conhecimento e inovação, com vistas ao fomento de produções científicas, acadêmicas e outros; e
VIII – produzir dados oficiais do Estado, nas áreas de monitoramento ambiental e socioeconômico, que envolvam, dentre outros, gestão urbana, infraestrutura, assentamentos humanos, recursos hídricos e gestão de florestas e fauna e demais matérias dispostas neste Decreto.
Seção I
Do Monitoramento do CIMAM
Art. 12. O CIMAM exercerá, dentro da esfera de competência estadual, o monitoramento em matéria ambiental e socioeconômica, dentre outros, sobre:
I – execução das atividades e empreendimentos licenciados;
II – condicionantes ambientais;
III – cobertura florestal;
IV – comercialização de produtos e subprodutos florestais;
V – queimadas e desmatamento;
VI – tempo e clima;
VII – recursos hídricos e minerais;
VIII – regularização da área alterada, degradada e desmatada;
IX – Termo de Compromisso Ambiental/Termo de Ajuste de Conduta;
X – Avaliação Territorial Estratégica (ATE’s);
XI – Plano Territorial Socioeconômico (PTS);
XII – Termo de Ajustes e Compromissos celebrados de contrapartida socioeconômica;
XIII – cadastro e manejo de passeriformes;
XIV – cadastro de resíduos sólidos e barragens; e
XV – servidão ambiental.
Parágrafo único. Fica autorizado ao CIMAM efetuar o monitoramento nas áreas de unidade de conservação, prestando as informações e disponibilizando documentos necessários ao órgão gestor, para fins de execução das ações de defesa, preservação e conservação das unidades de conservação e desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das ações de cooperação e fiscalização conjunta com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Monitoramento Ambiental
Art. 13. O monitoramento ambiental realizado pelo CIMAM consiste no acompanhamento da qualidade dos recursos ambientais, de forma a atender os objetivos do art. 85 da Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995.
Art. 14. O CIMAM conterá em suas bases de dados todas as ferramentas, sistemas e de controle ambiental da Secretaria Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 15. O CIMAM produzirá informações, relatórios e laudos técnicos, dentre outros documentos, com vistas a subsidiar políticas públicas, ações de fiscalizações e lavratura de autos de infração ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), nos termos do art. 5°-B da Lei Estadual n° 5.752, de 23 de julho de 1993 e alterações.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades poderão compartilhar informações, colaborar e cooperar com as atividades do CIMAM, nos termos de que trata o caput deste artigo, observado o parágrafo único do art. 5°-O da Lei n° 5.752, de 23 de julho de 1993 e legislação em vigor.
Seção III
Do Monitoramento Socioeconômico
Art. 16. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), órgão responsável pelo monitoramento, nos termos do art. 1° deste Decreto, através do Comitê de Monitoramento Ambiental, e utilizando-se dos recursos e ferramentas disponibilizadas e produzidas pelo CIMAM, executará o monitoramento socioeconômico no âmbito do território do Estado do Pará, observadas as diretrizes da Lei n° 8.602, de 11 de janeiro de 2018, e as orientações do Conselho da Política Estadual de Socioeconomia (COPES), conforme definido no inciso XII do art. 11 da referida Lei.
Art. 17. O monitoramento socioeconômico realizado pelo CIMAM deverá conter as informações e os documentos técnicos necessários, capazes de subsidiar a execução e avaliação da Política de Socioeconomia no território estadual, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.602, de 11 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Para efetivação do monitoramento socioeconômico de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 26 do Decreto Estadual n° 2.120, de 26 de junho de 2018.
Art. 18. O monitoramento socioeconômico e a elaboração da Avaliação Territorial Estratégica (ATE), como instrumentos da Política Estadual de Socioeconômica, deverão observar o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Pará, de acordo com o parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual n° 8.602, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 19. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), de forma articulada, através do CIMAM e da Diretoria de Gestão Socioeconômica, criada nos termos do art. 5°-X da Lei n° 8.633 de 2018, a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica (ATE), observada a metodologia definida pelo COPES, de acordo com o inciso XI do art. 12 do Decreto Estadual n° 2.120, de 26 de junho de 2018.
Parágrafo único. O monitoramento dos impactos socioeconômicos poderá ser executado de forma direta ou indireta pela SEMAS, cabendo a esta sempre a sua aprovação técnica.
Seção IV
Do Funcionamento do CIMAM
Art. 20. A SEMAS poderá lotar servidores no CIMAM, observadas as atribuições dos cargos e quadro administrativo do órgão, de acordo com os dispositivos da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e demais alterações.
Parágrafo único. O CIMAM também atuará com os servidores cedidos dos órgãos do Estado, bem como com os servidores pertencentes aos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA), que integrarão o quadro de pessoal do CIMAM, desde que observadas as regras dispostas no Decreto Estadual n° 1.960, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 21. O CIMAM, através da SEMAS, poderá celebrar termos de cooperação técnica, financeira e científica, observadas as normas legais específicas, com representantes do poder público e da iniciativa privada, visando a proporcionar condições para o incremento e seu fortalecimento através da realização de investimentos e ações que promovam o desenvolvimento da gestão ambiental e socioeconômica do Estado.
Art. 22. Caberá à SEMAS, por meio de recursos do Tesouro do Estado e do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), regulado pelos art. 6°-A a art. 6°-L da Lei Estadual n° 5.752, de 1993, o custeio financeiro para garantir o pleno funcionamento do CIMAM, permitida a aplicação financeira dos recursos de fundos públicos ou outras receitas captadas pela Secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A SEMAS editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Comitê de Monitoramento Ambiental e do CIMAM, sem prejuízo dos demais atos normativos sobre os procedimentos, funcionamento e tramitação de informações, processos e documentos.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado