(DOU de 12/11/2012)
Dá nova redação à NBC TG 35 – Demonstrações Separadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 35 – Demonstrações Separadas, anexo à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) (IAS 27 do IASB).
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.239/09, publicada no D.O.U., Seção I, de 4/12/09, e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.351/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 12/8/11.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 970
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 35 – DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS
Índice Item
OBJETIVO 1
ALCANCE 2 – 3
DEFINIÇÕES 4 – 8
ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS 9 – 14
DIVULGAÇÃO 15 – 17
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de demonstrações separadas.
Alcance
2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, sempre quando a entidade investidora eleger, ou for requerida pela legislação local, a apresentar demonstrações separadas.
3. Esta Norma não determina quais entidades devem elaborar demonstrações separadas. Ela deve ser aplicada sempre que a entidade elaborar demonstrações separadas que devem estar em consonância com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.
Definições
4. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo por meio das quais os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da sociedade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma sociedade controladora (isto é, um investidor que exerça o controle individual sobre a investida), ou um investidor que exerça controle conjunto ou influência significativa sobre a investida por meio das quais os investimentos são contabilizados ao custo histórico ou em consonância com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais.
5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
• coligada
• controle sobre investida
• grupo
• controle conjunto
• empreendimento controlado em conjunto
• empreendedor que exerce controle conjunto
• controlador
• influência significativa
• controlada
6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas no item 8. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.
7. As demonstrações contábeis em que o método da equivalência patrimonial é aplicado não são consideradas demonstrações separadas. Do mesmo modo, as demonstrações contábeis em que uma entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.
8. A entidade que está dispensada, de acordo com o item 4(a) da NBC TG 36, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou que está dispensada, de acordo com o item 17 da NBC TG 18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar, se permitido legalmente, demonstrações separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.
Elaboração das demonstrações separadas
9. As demonstrações separadas devem ser apresentadas de acordo com todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC aplicáveis, exceto conforme disposto no item 10.
10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas:
(a) ao custo histórico; ou
(b) em consonância com a NBC TG 38.
A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo devem observar a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.
11. Se a entidade eleger, de acordo com o item 18 da NBC TG 18, mensurar seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38, ela deve contabilizá-los nos mesmos moldes em suas demonstrações separadas.
12. A entidade deve reconhecer dividendos distribuídos por controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, em suas demonstrações separadas, quando o direito ao seu recebimento estiver garantido.
13. Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura societária do grupo de tal modo a estabelecer uma nova entidade como sociedade controladora do grupo, de maneira a satisfazer os seguintes critérios:
(a) a nova sociedade controladora obtém o controle da controladora original por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original;
(b) os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original são os mesmos, ao se compará-los imediatamente antes e depois da reorganização; e
(c) os proprietários da sociedade controladora original antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo original e do novo grupo ao se comparar esses interesses imediatamente antes e depois da reorganização;
e a nova sociedade controladora contabiliza seus investimentos na controladora original de acordo com o item 10(a) em suas demonstrações separadas, a nova sociedade controladora deve mensurar ao custo histórico o montante contábil de sua participação nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações separadas da sociedade controladora original na data da reorganização.
14. De modo similar, a entidade que não é a sociedade controladora pode estabelecer uma nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o critério descrito no item 13. As exigências do item 13 devem ser aplicadas igualmente em referidas reorganizações. Nesses casos, referências a “sociedade controladora original” e a “grupo original” devem ser entendidas como “entidade original”.
Divulgação
15. A entidade deve aplicar todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17.
16. Quando a sociedade controladora, de acordo com o item 4(a) da NBC TG 36, decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações consolidadas, se isso for permitido legalmente, apresentando alternativamente demonstrações separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações separadas:
(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido utilizada a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o endereço principal da entidade (e o país de constituição da entidade, caso seja diferente) que seja sua controladora final ou intermediária, cujas demonstrações consolidadas, elaboradas em consonância com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, foram elaboradas e disponibilizadas ao público; e o endereço onde podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas;
(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:
(i) o nome de referidas investidas;
(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);
(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);
(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 16(b).
17. Quando a sociedade controladora (que não se encontra na situação descrita no item 16), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em uma investida elaborar demonstrações separadas, a sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36, a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A sociedade controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas:
(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam requeridas por lei;
(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:
(i) o nome de referidas investidas;
(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);
(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);
(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 17(b).
A sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36, a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as demonstrações separadas têm relação.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.413/12