(DOU de 27/11/2012)
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2013.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos Artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2011 a setembro de 2012, em 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2013.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2013, serão:
I – de R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais) para os Contadores e de R$376,00 (trezentos e setenta e seis reais) para os Técnicos em Contabilidade;
II – de R$209,00 (duzentos e nove reais) para escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
III – para as sociedades:
a) de R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
Em reais
PRAZOS PROFISSIONAIS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Contador Técnico em Contabilidade Escritório Individual, Empresário Individual,
MEI e EIRELI SOCIEDADES
2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de 4 sócios
Até 31/1/2013 376,00 339,00 188,00 376,00 566,00 754,00 944,00
Até 28/2/2013 397,00 357,00 198,00 397,00 597,00 796,00 997,00
§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2013 a 28/2/2013 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2013 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.
I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2013, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.
Art. 4º As anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2013 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês.
Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.
Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta porcento) ao valor da anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados nos limites da tabela a seguir:
MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46) VALOR
Mínimo (R$) Máximo (R$)
alínea “a” – infração aos Artigos 12 e 26 376,00 1.880,00
alínea “b” – infração aos Artigos 15 e 20
Profissional 376,00 1.880,00
Pessoa Física não profissional 376,00 1.880,00
Organizações contábeis 752,00 3.760,00
Pessoas Jurídicas não contábeis 752,00 3.760,00
alínea “c” – infração aos demais Artigos 376,00 1.880,00
Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste Artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2013, pelos profissionais e organizações contábeis, são:
Em reais
TAXAS VALOR
Profissionais
Registro e alterações 37,00
Carteira de Identidade Profissional 47,00
Carteira de Registro Provisório 32,00
Substituição ou 2º via de Carteira de Identidade Profissional 47,00
2ª via de Carteira de Registro Provisório 32,00
Organizações contábeis
Registro e alterações 90,00
Taxas gerais
Certidões Requeridas 47,00
Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 23 de novembro de 2012.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente