O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.612, de 08 de outubro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 8° …………………………………………………………………………………..
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V – o monitoramento da qualidade e quantidade dos corpos d’água, bem como dos impactos ambientais resultantes do aproveitamento dos recursos hídricos.” (NR)
“Art. 17 – ……………………………………………………………………………………
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§ 4° Para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as diretrizes e os critérios gerais estabelecidos pelo CONERH, bem como as prioridades e os critérios específicos para outorga aprovadas pelo referido Conselho em situações de escassez.” (NR)
“Art. 18 – Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:
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IV – o lançamento de esgotos, de águas residuais e residuárias, e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;
V – (revogado).
§ 1° Independem de outorga pelo Poder Público, sem prejuízo do seu cadastramento para o monitoramento de uso, controle e fiscalização, e para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de conflitos:
I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, conforme regulamentação;
II – as derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, conforme regulamentação;
III – as acumulações de volumes de água consideradas de pouca expressão, conforme regulamentação.
§ 2° Os usuários de recursos hídricos que se enquadrem no § 1° deste artigo deverão fazer seu cadastramento junto ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3° Os integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGREH estimularão o reuso da água.
§ 4° O outorgado responderá objetivamente, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio ambiente e por infração às normas de uso de recursos hídricos causado pela execução de obras de captação, lançamento, contenção ou derivação de águas.
§ 5° Os emolumentos administrativos para expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de domínio estadual serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 6° A perfuração de poços tubulares para extração de água subterrânea dependerá da manifestação prévia do órgão executor, garantindo a vazão caso disponível, sendo passível de outorga uma vez que seja verificada a capacidade de captação do poço tubular, não sendo considerada insignificante.
§ 7° Estão dispensadas de outorga de água as barragens para acumulação menores que 200.000m³ (duzentos mil metros cúbicos).” (NR)
“Art. 22 – …………………………………………………………………………………..
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IV – incentivar a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de compensações e incentivos aos usuários.” (NR).
“Art. 23 – …………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único – Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.” (NR)
“Art. 23-A – Os valores correspondentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos terão redução de 70% (setenta por cento) quando destinados ao saneamento básico.
Parágrafo único – A redução descrita no caput deste artigo fica adstrita aos usos de recursos hídricos com vistas ao abastecimento humano e esgotamento sanitário, admitindo-se a aplicação de fatores de redução aos demais usos, desde que comprovada a implementação de medidas eficientes de gestão ambiental, o uso de tecnologias limpas e demais ações com comprovada melhoria ambiental, conforme definido em regulamento.” (NR)
“Art. 28 – A fiscalização do uso dos recursos hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia e será realizada com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação e a repressão às infrações administrativas de uso de recursos hídricos.” (NR)
“Art. 34 – …………………………………………………………………………………..
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XII – pagamentos por serviços ambientais que propiciem a manutenção ou a melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos
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“Art. 38 – ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:
I – (revogado);
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IV – (revogado);
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 38-A – Quando couber, o órgão gestor, em articulação com o órgão executor, deverá:
I – instituir área de proteção dos aquíferos;
II – apoiar ou executar projetos de recarga dos aquíferos.” (NR)
“Art. 39 – A exploração de águas subterrâneas em níveis que representem risco para o aquífero demandará do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 45 – …………………………………………………………………………………..
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VI – os órgãos setoriais ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão dos recursos hídricos do Estado da Bahia;
VII – (revogado).” (NR)
“Art. 47 – …………………………………………………………………………………..
I – 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo 08 (oito) do Poder Executivo do Estado e 01 (um) representante de Município;
II – 09 (nove) representantes dos usuários de recursos hídricos;
III – 09 (nove) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997;
IV – (revogado).
§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão 02 (dois) suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento, e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.
§ 2° Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 51 – À Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos, compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental;
II – planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGREH;
III – promover a integração das políticas ambientais do Estado entre si e com as políticas públicas setoriais, bem como a articulação de sua atuação com o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH;
IV – elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, supervisionando a sua implementação;
V – gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERHBA e a Câmara de Compensação Ambiental, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos;
VI – exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERH;
VII – gerir e operacionalizar o SEIA, promovendo a integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;
VIII – planejar, coordenar e executar ações para a promoção de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento tecnológico e científico para o uso sustentável e racional dos recursos ambientais e hídricos;
IX – apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competência;
X – promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;
XI – exercer outras competências definidas em legislação específica.” (NR)
“Art. 55 – ……………………………………………………………………………………
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§ 2° O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 59 – Ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.” (NR)
“Art. 63 – ……………………………………………………………………………………
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IV – efetuar, mediante delegação do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, cobrança pelo uso de recursos hídricos;
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Parágrafo único – Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ressalvada a competência da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras referidos no inciso V do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 64 – O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 65 – ……………………………………………………………………………………
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III – a obrigação de a entidade delegatária apresentar ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo;
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§ 1° O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas unidades de gestão hidrográficas.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 66 – O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1° A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas, com qualificação adequada, do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois) representantes do CONERH, sendo 01 (um) do setor usuário e 01 (um) das organizações civis de recursos hídricos, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme regulamento.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 68 – O órgão gestor e o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderão designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 69 – O órgão gestor ou o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
Parágrafo único – O Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser notificado pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária.” (NR)
“Art. 70 – O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica, mediante novo contrato de gestão.” (NR)
“Art. 71 – O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
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“Art. 72 – Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento pelos órgãos gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente.” (NR)
“Art. 73 – São considerados Órgãos Setoriais ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGREH – os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão dos recursos hídricos do Estado da Bahia.” (NR)
“Art. 76 – ……………………………………………………………………………………
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III – perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;
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“Art. 81 – ……………………………………………………………………………………
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II – opuser embaraço à fiscalização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o inciso IX do art. 9°, o inciso V do caput e a alínea “a” do § 1°, ambos do art. 18, os §§ 1° e 2° do art. 33, o art. 35, os incisos I e IV do parágrafo único do art. 38, o inciso VII do art. 45 e o inciso IV do caput do art. 47, todos da Lei n° 11.612, de 08 de outubro de 2009, e o art. 3° da Lei n° 12.623, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário do Meio Ambiente