O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 055/2011-GS/SET, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …
I – no cálculo do percentual que define a condição de atacadista do contribuinte, prevista no art. 1°, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 22.199, de 1° de abril de 2011, a análise será efetuada considerando-se o período de 03 (três) meses antecedentes ao do protocolo de requerimento e considerará todas as operações de saídas, excluídas as operações canceladas e devoluções.
…
§ 1° Na fixação do valor médio mensal das saídas referido no inciso II do caput deste artigo, excluem-se os valores relativo às operações canceladas e devoluções.
§ 2° No cálculo do percentual que define a condição de atacadista referido no inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, serão consideradas como operações de venda para pessoa física.”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019 em relação à modificação implementada no § 2° do art. 1° da Portaria n° 055/2011-GS/SET, de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 19 de dezembro de 2018.
ANDRÉ HORTA MELO
Secretário de Estado da Tributação