O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica a Secretaria da Fazenda – SEFAZ autorizada a auferir receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com particulares e instituições públicas nacionais ou internacionais.
Art. 2° Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário – FATEC da SEFAZ, destinado, exclusivamente, a custear despesas relacionadas diretamente com os programas ou projetos elencados no art. 1° desta Lei e com a modernização, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Administração Fazendária, em ações voltadas para:
I – capacitação;
II – consultoria;
III – equipamentos e sistemas de informática;
IV – equipamentos de apoio à fiscalização;
V – obras e instalações;
VI – outras atividades típicas da Administração Fazendária.
Art. 3° O FATEC será constituído por:
I – receitas oriundas dos programas ou projetos previstos no art. 1° desta Lei;
II – dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídas;
III – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e de acordos bilaterais entre governos;
IV – produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, estabelecidos em prol da administração tributária ou financeira;
V – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendimentos de qualquer natureza, que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.
Parágrafo único. Os valores previstos no inciso I do caput deste artigo que pertencerem parcialmente a outros Estados não constituirão receita orçamentária do FATEC, devendo sua movimentação financeira ser contabilizada de forma extraorçamentária.
Art. 4° Com base no Convênio ICMS 27/06, o § 1° do art. 1° da Lei n° 7.015, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………..
§ 1° A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Com base no Convênio ICMS 141/11, os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 7.539, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………..
§ 1° O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
………………………………………………………………………………………………
§ 4° O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei, não podendo exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.” (NR)
Art. 6° O superávit financeiro ou excesso de arrecadação, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, ao final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos Livres do Tesouro – Recursos Ordinários.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de:
I – convênios e operações de crédito;
II – Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV;
III – Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – BAPREV;
IV – Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV;
V – Fundo Estadual de Saúde – FES/BA;
VI – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VII – Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado – FMPGE;
VIII – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP;
IX – outras situações excepcionalizadas pelo Poder Executivo.
Art. 7° A conversão de que trata o art. 6° desta Lei poderá ocorrer dentro do exercício em que o superávit financeiro ou excesso de arrecadação foi identificado.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 4°, 5° e 12 da Lei n.° 6.335, de 31 de outubro de 1991, a Lei n° 7.351, de 15 de julho de 1998, a Lei n° 7.817, de 11 de junho de 2001, a Lei n° 7.979, de 05 de dezembro de 2001, o art. 12 da Lei n° 8.534, de 13 de dezembro de 2002, o art. 4° da Lei n° 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, o inciso II do art. 6° e o art. 9° ambos da Lei n° 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, o art. 2° da Lei n° 9.833, de 05 de dezembro 2005 e o § 1° do art. 4° da Lei n° 11.052, de 06 de junho de 2008.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1° de janeiro de 2019 para seus arts. 4°, 5° e 10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda