O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 5°, § 6°, da Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6° As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, podem receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário e o art. 5°, § 2°, da Lei n° 4.159, de 2008.
Brasília, 20 de dezembro de 2018.
131° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG