O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As tarifas de estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes, localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para motocicletas, em relação às tarifas cobradas para automóveis.
Art. 2° Os valores das tarifas deverão estar afixados na entrada do estacionamento e nos locais de pagamento.
Art. 3° As autoridades competentes aplicarão as seguintes penalidades aos fornecedores de serviço de estacionamento que infringirem as disposições desta Lei:
I – Notificação para regularização em 15 (quinze) dias;
II – Após decorrido o prazo do inciso I, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – A multa do inciso II será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 30 (trinta) dias;
IV – No descumprimento dos incisos I, II e III a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO