O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 8° do Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista;
CONSIDERANDO a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO o beneficio concedido por meio do art. 1°, XII e XV, da Instrução Normativa SEF n° 29, de 04.10.2012, do Estado de Alagoas, publicada no DOE em 05 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a Portaria n° 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1° do art. 8° do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
I – …..
…..
XXXIII – fraldas descartáveis, classificadas no CEST 20.048.00;
XXXIV – carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados, classificados no CEST 17.084.00.
Parágrafo único. ….
…..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Aracaju, 20 de dezembro de 2018.
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda