RESOLVE:
Art. 1° Cientificar aos interessados em comercializar como ambulante nas áreas públicas destinadas ao Réveillon de Maceió, sobre o prazo para solicitação de autorização para o comércio ambulante eventual no Réveillon 2018, bem como outras recomendações, obedecendo-se o seguinte:
§ 1° Os interessados em comercializar como ambulante nas áreas públicas previstas para a realização do Réveillon 2018 no município de Maceió, terão o prazo até o dia 21 de dezembro para solicitar as respectivas autorizações, conforme amplamente divulgado nos veículos de comunicação do município de Maceió, após a consolidação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 2° Os interessados ficam desde já cientes de que as permissões serão entregues no período de 26 a 28 de dezembro de 2018 e que terá validade para o dia 31 de dezembro de 2018, estendendo-se até às 08h00 do dia seguinte (01/01/2019).
§ 3° Fica terminantemente proibido a venda, o transporte e o consumo de bebidas em vasilhames de vidro e comercialização de alimentos em espetos de madeira, consoante o disposto na Cláusula Primeira do termo retro mencionado.
§ 4° Fica restrita a inserção de mesas e cadeiras por parte de ambulantes na orla marítima de Maceió, conforme parágrafo único da Cláusula Primeira do referido termo.
Art. 2° Para a concessão da autorização para o comércio ambulante acima mencionado, os interessados deverão apresentar requerimento constando obrigatoriamente os seguintes documentos e informações:
I. Cópias dos documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de residência;
II. Declaração de quitação da taxa de uso de solo público junto a SEMSCS;
III. Endereço completo do local onde realizará o comércio;
IV. Dia e horário que irá realizar o comércio ambulante;
V. Discriminar o equipamento a ser utilizado;
VI. Discriminar o tipo de comércio ambulante.
Parágrafo Único. Os interessados que já possuem cadastro na SEMSCS a partir de 2017 ficam dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos “I” e “III”.
Art. 3° A autorização para o comércio ambulante eventual ficará condicionada ao pagamento da taxa de uso de solo público, conforme prevê a legislação municipal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
IVON BERTO TIBÚRCIO DE LIMA – CEL PM R/R
Secretário/SEMSCS