A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Boa Vista, a impressão no sistema Braille para contas de fornecimento/serviço público de telefone, energia elétrica e água, para usuários portadores de defi ciência visual.
§ 1° São considerados defi cientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;
§ 2° Os indivíduos cuja defi ciência física corresponda ao disposto no “caput” deverão solicitar, mediante cadastro feito pela Internet, via telefone ou solicitação por escrito enviada pelo correio, conta impressa no método Braille da leitura.
Art. 2° As empresas concessionárias dos serviços referidos no “caput” do artigo 1° dispõem do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2018.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista