A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n. 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob n° 15.522.442-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 221ª O “caput” do art. 601 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 601. Até 31.12.2018, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do CTN, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4° do art. 3° do Anexo I (inciso I do art. 63 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênio ICMS 190/20017).”.
Alteração 222ª O “caput” do item 58 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 223ª O “caput” do item 111 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“111 Operação interna, até 31.12.2018, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 224ª O “caput” do item 135 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ – PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 225ª Fica acrescentada a nota 26 ao item 172 do Anexo V:
“26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda