A PREFEITA DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso IV do art. 56 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56……………………………………………………………………………
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IV – os pagamentos realizados pelo prestador a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que os pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do mesmo Anexo, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar, limitados à 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do imposto. (NR)”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 20 de dezembro de 2018.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas