FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, DOUTOR FLÁVIO DINO, adotou a Medida Provisória n° 283, de 26 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até janeiro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
II – 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas, observado:
a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;
b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Art. 3° A adesão ao Programa:
I – ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE via internet no portal da SEFAZ ou nas suas Unidades de Atendimento, a partir da publicação desta Lei até o dia 28 de dezembro de 2018;
II – implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4° A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.
Art. 5° É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do interessado:
I – a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II – o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 6° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os benefícios do programa.
§ 1° A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2° A recomposição do débito fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 7° O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 8° Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 17 de dezembro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente