Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 287, de 30 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a EEmenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar, nos termos do art. 4°, XXIII, da Lei Complementar n° 20, de 30 de junho de 1994, transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial.
§ 1° Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Lei e com fato gerador até 31 de outubro de 2018 poderá ser objeto da transação disciplinada nesta norma.
§ 2° Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execução fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial.
Art. 2° A transação fica limitada ao pagamento em cota única com os seguintes benefícios:
I – redução de até 100% (cem por cento) da multa; e
II – redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§ 1° A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal.
§ 2° A transação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
§ 3° A data limite para a celebração de transação é 28 de fevereiro de 2019.
§ 4° Poderá haver parcelamento, nos termos de leis específicas.
Art. 3° O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I – o montante do crédito transacionado, custas processuais e honorários advocatícios;
II – a renúncia ou desistência expressa de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, presentes ou futuros, que versem sobre o crédito transacionado;
III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do efetivo pagamento do valor resultado da transação, incluindo acessórios;
IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos; e
V – o prosseguimento da ação de execução fiscal caso haja o descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.
§ 1° O crédito somente será considerado extinto após o cumprimento integral dos termos de transação, devendo ser requerida ao juízo a extinção da correspondente ação de execução fiscal.
§ 2° O pagamento integral do crédito transacionado deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a homologação judicial da transação.
Art. 4° A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderão expedir normas complementares ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 17 de dezembro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente