O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a unidade de medida porte do seguinte empreendimento do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
3412,11 |
CREMATÓRIO DE ANIMAIS |
Quantidade em (kg/hora) | Alto | Até 250,00 |
de 250,01 a 500,00 | de 500,01 a 1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | demais |
Art. 2° Alterar a descrição da seguinte atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, mantendo-se a medida porte, o potencial poluidor e os portes, passando a constar como segue:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
3541,70 |
PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO |
Art. 3° Alterar o potencial poluidor da seguinte atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, mantendo-se a descrição, a medida porte e os portes, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
2710,10 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJA/CHOPE/MALTE |
Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | de 250,01 a1000,00 | de 1000,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais |
Art. 4° Excluir os empreendimentos e atividades de CODRAMs 3512,50 e 3541,71 do Anexo I da Resolução 372/2018 e excluir o empreendimento e atividade de CODRAM 3512,50 do Anexo II da Resolução 372/2018.
Art. 5° Incluir, nos Anexos I e II da Resolução 372/2018, os CODRAMs 3510,21 e 4751,80 passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
3510,21 |
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HÍDRICA(Até 0,5 MW) |
Potência (MW) |
Baixo | Todos os portes |
|||||
4751,80 |
BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO. |
Área útil (m²) |
Médio | até 250,00 | de 250,01 a 1000,00 |
de 1000,01 a 5000,00 | de 5000,01 a 10000,00 | demais |
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
3510,21 |
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HÍDRICA (Até 0,5 MW) |
Potência (MW) |
Baixo | Atividade de geração de energia hídrica, na qual não implica em qualquer tipo de barramento e/ou supressão de vegetação. |
4751,80 |
BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO. |
Área útil (m²) | Médio | Referente ao local destinado a lavagem, transbordo ou estocagem temporária dos resíduos coletados pelos veículos licenciados no ramo 4710,12. |
Art. 6° Incluir novo item no glossário do Anexo III da Resolução 372/2018 referente aos CODRAMs 114,40, 114,90, 114,95, 116,10, 116,20, 117,10 e 117,30 passando a constar como segue:
GLOSSÁRIO |
4. A destinação dos dejetos resultantes da atividade pecuária, inclusive a aplicação em solo agrícola, deverá ser observada no licenciamento da atividade. No caso de portes ou atividades consideradas não incidentes de licenciamento ambiental a destinação fica também dispensada de licença, devendo ser manejados de forma a evitar danos ao meio ambiente. |
Art. 7° Inserir o Art. 8°-A na Resolução 358/2017 passando a constar como segue:
“Art. 8°-A. A licença ambiental de que trata esta resolução não dispensa a observância das normas municipais de arborização urbana, quando existentes”.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2018.
MARIA PATRÍCIA MOLLMANN,
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.