O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT 32/96, de 28-03-1996:
“Artigo 10 – O contribuinte de que trata o artigo 1° deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços =\> Download =\> Validador do Sintegra.
§ 1° – Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2° – Sempre que informada uma operação nos termos do “caput” e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade “5” (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.
§ 3° – Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.
§ 4° – O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.