O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, com fulcro no caput do art. 4° da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2ª da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, torna pública que o Estado do Amazonas informou a rejeição intempestiva à ratificação do Convênio ICMS 109/18, de 31 de outubro de 2018, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 daConstituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, celebrado na 308ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de outubro de 2018, pelo Decreto n° 39.773, de 23 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 23.11.2018, que dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 109, de 31 de outubro de 2018.
RENATA LARISSA SILVESTRE
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