GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação referente à importação de bens e mercadorias processadas em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado o território mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar medidas que contribuam para dar celeridade aos atos administrativos relacionados à importação de bens e mercadorias;
CONSIDERANDO o elevado número de processos de pedido de inclusão de bens e mercadorias protocolizados por empresas que possuem a mesma CNAE Fiscal e efetuam operações de importação de bens e mercadorias da mesma espécie;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, flexibilizar e aperfeiçoar os procedimentos referentes aos credenciamentos de empresas e da inclusão de bens e mercadorias, cuja importação, processada em recinto alfandegado de Porto Seco em Mato Grosso, possa ser alcançada pelo diferimento previsto no Decreto n° 250/2015;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se ajustar a legislação para evitar a execução de atividades repetitivas e de propiciar maior efetividade na prestação do serviço público;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 250, de 16/09/2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o inciso II do caput do artigo 4°, bem como a alínea b do inciso IVdo § 6° do referido artigo e, ainda, acrescentado o § 10 ao citado preceito, como segue:
“Art. 4° (…)
(…)
II – a descrição do bem ou mercadoria a ser importado, bem como a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando não incluído em ato editado pela SEDEC para a CNAE do interessado;
(…)
§ 6° (…)
(…)
IV – (…)
(…)
b) a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, do bem ou mercadoria que será objeto da importação alcançada pelo diferimento, quando não incluído em ato editado pela SEDEC para a CNAE do interessado;
(…)
§ 10 A apresentação das certidões previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo, para fins de obtenção do correspondente credenciamento, não dispensa o contribuinte da apresentação das respectivas certidões quando do requerimento para emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME prevista no artigo 5° deste decreto, em relação a cada operação de importação.”
II – alterado o inciso IV do § 8° do artigo 4°-A, com a redação assinalada:
“Art. 4°-A (…)
(…)
§ 8° (…)
(…)
IV – a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM relativo ao bem ou a mercadoria a ser importada e a destinação do produto.
(…).”
III – alterada a íntegra do artigo 4°-C, com a seguinte redação:
“Art. 4°-C Fica a SEDEC autorizada a editar normas complementares para:
I – promover o agrupamento de mercadorias em subitem, item, subposição ou posição de mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – estabelecer a vinculação, entre os bens ou mercadorias relacionados na lista de produtos prevista no § 1° do artigo 2° deste decreto, com uma ou mais atividades econômicas, observadas as respectivas CNAE, conforme os correspondentes códigos na NCM, desde que haja relação de pertinência entre aqueles(as) e esta(s), bem como definir as respectivas exceções e restrições.
§ 1° Nas hipóteses em que o bem ou mercadoria constar de ato editado pela SEDEC, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a sua indicação e do correspondente código da NCM no pedido de credenciamento apresentado pelo contribuinte, bem como no comunicado expedido em decorrência do referido pedido.
§ 2° O ato normativo previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser aprovado, previamente, pelo CEDEM.
§ 3° Na análise do pedido de credenciamento para importação de bem ou mercadoria cujos códigos da NCM estiverem vinculados à CNAE do interessado, na forma disposta no inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2° deste decreto.”
IV – alterado o § 2° do artigo 10-A, como segue:
“Art. 10-A (…)
(…)
§ 2° A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1° deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.”
V – alterado o parágrafo único do artigo 10-B, como segue:
“Art. 10-B (…)
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica limitada a 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício