O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, e o que consta no Processo n° E-04/202/100076/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre o fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como sobre a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas mediante contrato, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
- 1°Para fins de aplicação do benefício previsto no caput, entende-se por fornecimento o preparo e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.
- 2°O benefício não se aplica ao fornecimento ou à saída de bebidas.
- 3°O disposto no caput, também, se aplica às refeições coletivas preparadas fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedado o acondicionamento em porções individuais.
- 4°Não se aplica a redução de base de cálculo do ICMS prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I – saída da alimentação pré-preparada congelada;
II – venda de alimento pré-embalado, pronto para consumo;
III – venda em máquinas automáticas.
Art. 2° Na fruição do benefício, de que trata o art. 1°, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 3° O benefício de que trata o art. 1°:
I – não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II – não poderá ser utilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional para redução da alíquota prevista para cálculo do ICMS, exceto os que, embora nele enquadrados, tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4° O contribuinte que não fizer uso da redução de base de cálculo a que se refere o art. 1° deverá tributar o fornecimento de refeição, utilizando a alíquota prevista para a operação, bem como se creditar do ICMS relativo à respectiva operação de entrada, observadas as normas gerais de apuração do imposto.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES